Resposta à Consulta nº 28776 DE 23/11/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2023
ICMS – Substituição tributária – Operações com válvulas solenóides de uso exclusivamente industrial. I. As operações internas com válvulas solenóides, classificadas no código 8481.80.92 da NCM, de uso exclusivamente industrial, ou seja, que não puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em veículos automotores ou em obras de construção civil, não estão submetidas aos regimes de substituição tributária previstos nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, independentemente do tipo de contribuinte destinatário da operação.
ICMS – Substituição tributária – Operações com válvulas solenóides de uso exclusivamente industrial.
I. As operações internas com válvulas solenóides, classificadas no código 8481.80.92 da NCM, de uso exclusivamente industrial, ou seja, que não puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em veículos automotores ou em obras de construção civil, não estão submetidas aos regimes de substituição tributária previstos nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, independentemente do tipo de contribuinte destinatário da operação.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.29-1/99) exerce a atividade de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, possui dúvida relacionada à comercialização de válvulas solenóides, classificadas no código 8481.80.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de uso exclusivamente industrial.
2. Questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais com a referida mercadoria para diversos tipos de contribuintes (estabelecimentos varejistas, atacadistas, optantes pelo regime do Simples Nacional, e com atividade secundária de indústria).
Interpretação
3. Preliminarmente, ressalte-se que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS -RICMS/2000). Nesse sentido, esclarece-se que a presente resposta abordará apenas a hipótese de operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria em análise, devendo, eventuais dúvidas a respeito de operações interestaduais destinadas a contribuinte de outro Estado serem dirigidas ao fisco do Estado de destino das mercadorias.
4. Ressalta-se, ainda, que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.
5. Ainda em sede preliminar, deve-se registrar também que, dada a ausência de informações a respeito das características e especificações técnicas das mercadorias relatadas, este órgão consultivo não tem condições de verificar se elas possuem algum uso da construção ou na indústria automotiva (autopeças). Dessa forma, a presente consulta será respondida em tese, seguindo a linha de entendimento já consagrado por esta Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo no que se refere à matéria, de acordo com a informação apresentada pela Consulente de que as mercadorias em questão são de uso exclusivamente industrial.
6. Dadas essas considerações, cabe esclarecer que, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
6.1. Sendo assim, o item 48 do Anexo XIV da referida Portaria dispõe que as operações internas com válvula solenóides, classificadas no código 8481.80.92 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 (operações com autopeças).
6.2. Além desse, o item 77 do Anexo XVII da mesma Portaria dispõe que as operações internas com “torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”, classificados na posição 8481 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 (operações com materiais de construção e congêneres).
7. Neste ponto, cabe ressalvarmos que, no que tange às operações com autopeças, a Decisão Normativa CAT 05/2009 determina que o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 operações com mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, é aplicável ao produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores.
7.1. De modo similar, quanto às operações com materiais de construção e congêneres, a Decisão Normativa CAT 06/2009 esclarece que o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 para operações com mercadorias arroladas por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, só é aplicável se a mercadoria envolvida puder ser utilizada em obras de construção civil.
8. Dessa forma, consoante leitura desses atos normativos, depreende-se que, as operações internas com válvulas solenóides, classificadas no código 8481.80.92 da NCM, de uso exclusivamente industrial, ou seja, que não puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em veículos automotores ou em obras de construção civil, não estão submetidas aos regimes de substituição tributária previstos nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, independentemente do tipo de contribuinte destinatário da operação.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.