Resposta à Consulta nº 28771 DE 16/11/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 nov 2023

ITBI/ITCMD – Transmissão causa mortis – Expurgos inflacionários – Sobrepartilha referente a falecimento ocorrido antes de 2001. I. Não incidia o ITBI, instituído pela Lei 9.591/1966, sobre a transmissão causa mortis de bens móveis.

ITBI/ITCMD – Transmissão causa mortis – Expurgos inflacionários – Sobrepartilha referente a falecimento ocorrido antes de 2001.

I. Não incidia o ITBI, instituído pela Lei 9.591/1966, sobre a transmissão causa mortis de bens móveis

Relato

1. O Consulente, pessoa física, informa que é o único herdeiro de sua mãe, falecida em 09 de fevereiro de 1993, cujo inventário foi concluído em 1994, em que há a necessidade de se fazer sobrepartilha, considerando o cumprimento de uma sentença posterior referente a expurgos inflacionários.

2. Anexa cópias da certidão de óbito, da carta de adjudicação e extratos das contas poupança pertencente à de cujus. Acrescenta que, no seu entendimento, o ITBI, imposto de sucessão vigente à época do óbito, disciplinado pela Lei 9.591/66, não incidia sobre bens móveis, de modo que não há que se falar na exigência de imposto causa mortis na sobrepartilha em análise.

3. Desse modo, o Consulente requer que seu entendimento seja ratificado ou, caso prevaleça um entendimento diverso, que seja informada a base legal para cálculo do eventual imposto devido.

Interpretação

4. Note-se, inicialmente, que o fato gerador do imposto na situação fática (falecimento da mãe) ocorreu em 1993, ou seja, foi anterior à publicação da Lei 10.705/2000, que instituiu o ITCMD no Estado de São Paulo.

4.1. O Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis era de competência dos Estados. A Constituição Federal de 1988, entretanto, separou as espécies de transmissões, passando as transmissões "inter vivos" para a competência dos municípios (artigo 156, II, CF), e mantendo para os Estados apenas as transmissões "causa mortis" e doação.

4.2. A Lei 9.591/66, com suas alterações, foi recepcionada pelo novo Sistema Tributário (artigo 34, §5º, das Disposições Transitórias da CF) naquilo que não conflitasse com as novas disposições até que o Estado viesse a disciplinar o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, o que ocorreu com a Lei 10.705/2000, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2001.

5. Dessa forma, uma vez que o fato gerador ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988 e antes da vigência da Lei 10.705/2000, o imposto era regido pela Lei 9.591/66.

6. Isto posto, conforme a Lei 9.591/1966, o ITBI incidia sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis e seus respectivos direitos. Portanto, considerando que, no caso em tela, a sobrepartilha se refere à transmissão de valores ao herdeiro decorrentes de expurgos inflacionários, relativo às contas bancárias da mãe falecida em 1993, não restou configurado fato gerador do ITBI quando do falecimento da mãe do Consulente.

7. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.