Resposta à Consulta nº 28728 DE 31/10/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 nov 2023
ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. Contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000).
ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I. Contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”, conforme CNAE (47.81-4/00), informa que:
1.1 adquiriu sandálias, classificadas no código 6402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedores enquadrados tanto no regime do Simples nacional quanto no Regime Periódico de Apuração (RPA) estabelecidos no Estado do Ceará, com tributação integral de 12%, produto não incluído na substituição tributária em São Paulo;
1.2 pretende revendê-las no atacado e fará a inclusão da atividade de comerciante atacadista no CADESP;
1.3 irá calcular o diferencial de alíquotas previsto na alínea “a” do inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Diante do exposto, indaga se é correto afirmar que para a empresa adquirente optante pelo Simples Nacional usufruir de qualquer benefício de redução de base de cálculo para fins de “definição” do diferencial de alíquotas na entrada de mercadoria procedente de outro Estado, tal benefício deverá estar previsto em Convênio no qual os Estados envolvidos sejam signatários e “exista cláusula específica permitindo a utilização do benefício no cálculo do DIFAL a exemplo do Convênio ICMS 52/1991 em sua cláusula 5°” ou “por força do art. 51 não se aplica estes benefícios uma vez que tal cálculo corresponde a operação própria praticada pela Consulente”.
Interpretação
3. Relativamente ao primeiro questionamento apresentado, cabe registrar que a Consulente foi esclarecida, na Resposta à Consulta 28636/2023, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais e específicas acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto e não se presta a fornecer orientações acerca de situações hipotéticas (questionar o que aconteceria se houvesse um convênio, por exemplo). Por essa razão, a matéria não será apreciada.
4. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
5. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.
6. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
7. Neste ponto, cabe registrar que reduções de base de cálculo não são reduções de alíquota.
8. Ademais, como a Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional, é preciso ressaltar a previsão contida no artigo 51 do RICMS/2000. Esse dispositivo exceptua a aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 às operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.
9. Logo, para as operações próprias da Consulente, contribuinte optante do regime do Simples Nacional, não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.