Resposta à Consulta nº 28723 DE 21/11/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 nov 2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com tapetes de borracha para veículos automotores - Alteração do código de classificação fiscal. I. As operações internas com “tapetes de borracha” de uso automotivo, classificados atualmente no código 4016.91.00 da NCM, e que anteriormente eram classificados no código 4016.99.90 da NCM, continuam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-O do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Operações com tapetes de borracha para veículos automotores - Alteração do código de classificação fiscal.

I. As operações internas com “tapetes de borracha” de uso automotivo, classificados atualmente no código 4016.91.00 da NCM, e que anteriormente eram classificados no código 4016.99.90 da NCM, continuam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-O do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (45.30-7/01) exerce a atividade de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que adquire para revenda o produto “tapete de borracha”, classificado no código 4016.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com o imposto retido por substituição tributária por seus fornecedores.

2. Entretanto, relata que o referido código não se encontra relacionado entre as mercadorias cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

3. Afirma ainda que, em contato com seus fornecedores, foi informado que as referidas mercadorias foram reclassificadas do código 4016.99.90 da NCM para o atual (4016.91.00), mas que essa reclassificação ainda não foi atualizada no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que relaciona ainda o código 4016.99.90 da NCM, porém sem especificar que seja para utilização em tapetes automotivos.

4. Questiona sobre a correção desse entendimento e sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com a referida mercadoria.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que a classificação da mercadoria nos códigos da nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas relativas ao assunto.

6. Sendo assim, cabe esclarecer que a presente resposta irá adotar o pressuposto de que a mercadoria objeto de consulta enquadrava-se, de fato, no código 4016.99.90 da NCM e no item 9 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, por sua descrição e classificação fiscal (9 - Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins – NCMs 4016.99.90/5705.00.00).

7. Por sua vez, o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

7.1. No mesmo sentido, o §2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018 reforçou o referido argumento nos seguintes termos: “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária”.

7.2. Com efeito, o procedimento determinado pelo artigo 606 do RICMS/2000 decorre do entendimento de que o simples fato de a mercadoria ter sido reclassificada sob nova classificação fiscal não pode alterar o tratamento tributário de que lhe foi dispensado, uma vez que a referida classificação é apenas a forma definida pela legislação paulista para facilitar sua identificação, não sendo necessário alterar a legislação vigente apenas para atualizar a nova classificação fiscal para aproveitamento de norma que já era aplicável àquela mercadoria antes da reclassificação fiscal.

8. Posto isso, observamos que a Decisão Normativa CAT 05/2009 determina que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectivas descrição e classificação da NCM listadas, atualmente, no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

9. Diante do exposto, esclarecemos que as operações internas com “tapetes de borracha” de uso automotivo, classificados atualmente no código 4016.91.00 da NCM, e que anteriormente eram classificados no código 4016.99.90 da NCM, continuam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-O do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.