Resposta à Consulta nº 28709 DE 30/11/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 dez 2023
ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991) - Cartuchos/filtros para máscaras de gases classificados no código 8421.39.90 da NCM. I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação da NCM, nos anexos do Convênio ICMS 52/1991. II. Ainda que os itens questionados estejam corretamente classificados no código 8421.39.90 da NCM, não se constituem, por si só, em um “aparelho para filtrar ou depurar gases”, de maneira que não será aplicável às operações envolvendo esses produtos a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991) - Cartuchos/filtros para máscaras de gases classificados no código 8421.39.90 da NCM.
I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação da NCM, nos anexos do Convênio ICMS 52/1991.
II. Ainda que os itens questionados estejam corretamente classificados no código 8421.39.90 da NCM, não se constituem, por si só, em um “aparelho para filtrar ou depurar gases”, de maneira que não será aplicável às operações envolvendo esses produtos a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional”, conforme CNAE (32.92-2/02), informa que fabrica cartuchos/filtros para máscaras de gases, classificados no código 8421.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informando que essa classificação foi determinada por meio da Solução de Consulta Coana nº 73, de 29/04/2016, por ela transcrita.
2. Aduz a Consulente, considerando-se a determinação da Receita Federal do Brasil quanto ao enquadramento da mercadoria, bem como as notas explicativas “de que os filtros são aparelhos para filtrar gases e distinguem-se nitidamente pela utilização”, que entende que a mercadoria fabricada por ela se beneficia da redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), questionando se esse entendimento está correto.
Interpretação
3. No âmbito do Estado de São Paulo, a redução da base de cálculo de que dispõe o Convênio ICMS 52/1991 encontra-se implementada no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que estabelece que “fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (...)”.
4. Registre-se que os anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código) e que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte, de modo que dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil (RFB).
5. Assim, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos anexos do Convênio ICMS 52/1991.
6. O subitem 17.6 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 traz a descrição “aparelhos para filtrar ou depurar gases” e o código 8421.39.90 da NCM. Tais descrição e código correspondem exatamente aos constantes da Nomenclatura Comum do Mercosul.
7. Importa esclarecer, neste ponto, que este órgão consultivo adota os conceitos de máquina, aparelho e equipamento da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, conforme abaixo:
“Máquina: Conjunto de peças ou de componentes ligados entre si, em que pelo menos um deles se move, com os apropriados atuadores, circuitos de comando e potência etc., reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida, tal como a transformação, o tratamento, a deslocação e o acondicionamento de um material. Considera-se igualmente como “máquina” um conjunto de máquinas que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a serem solidárias no seu funcionamento (NBR NM 213-1, 2000).”
ABNT NBR 14653-5
“3.6 Equipamento- Qualquer unidade auxiliar componente de máquina
3.11 máquina- todo e qualquer aparelho, composto por um ou mais equipamentos, destinado a executar uma ou mais funções específicas a um trabalho ou à produção industrial.”
8. À conta do exposto, informamos que os filtros objeto de questionamento, genericamente listados pela Consulente ("cartuchos/filtros para máscaras de gases"), aparentemente, não se enquadram no conceito de aparelho para filtrar ou depurar gases, pois, s.m.j., cada um desses filtros não cumpre, por si só, a função de filtrar ou depurar gases, constituindo-se, tão-somente, em uma parte do aparelho (máscara de gases) que exerce essa função.
9. Dessa forma, ainda que as mercadorias questionadas pela Consulente estejam corretamente classificadas no código 8421.39.90 da NCM, tal fato, por si só, não as configura como “aparelhos para filtrar ou depurar gases”, de maneira que não será aplicável às operações envolvendo tais mercadorias a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
10. De se observar, por fim, que a Solução de Consulta COANA nº 73/2016, transcrita pela Consulente, e os trechos da NESH nela referidos (sem entrar no mérito de que se trata de uma resposta emitida em abril de 2016), em nada alteram os conceitos mencionados no item 7 e a conclusão exposta no item 8 da presente resposta.
11. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.