Resposta à Consulta nº 287 DE 11/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jul 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Construção de alcoolduto - Mercadorias remetidas por fornecedor paulista com entrega direta na obra - Adquirente paulista dos tubos de aço não é empresa de construção civil - Aplicação, por analogia, do procedimento do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI do RICMS/2000 na situação em que os materiais forem adquiridos pelo dono da obra.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 287, de 11 de Julho de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Construção de alcoolduto - Mercadorias remetidas por fornecedor paulista com entrega direta na obra - Adquirente paulista dos tubos de aço não é empresa de construção civil - Aplicação, por analogia, do procedimento do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI do RICMS/2000 na situação em que os materiais forem adquiridos pelo dono da obra.

1) A Consulente informa que tem como objeto social, dentre outras, a atividade de "indústria, comércio de tubos de aço e peças especiais de máquinas e equipamentos industriais", e que os tubos de aço que fabrica "são vendidos aos diversos setores da economia (petróleo, gás, saneamento e álcool, dentre outros), cujos compradores incorporarão esses bens em seus ativos imobilizados".

2) Relata que, "em alguns casos, por solicitação de seus clientes, o faturamento deverá ser realizado para estabelecimento inscrito localizado dentro do Estado de São Paulo, porém por conta e ordem desses clientes, é solicitado que as entregas sejam realizadas em locais diversos, como, ao longo de uma rodovia ou em determinadas localidades, que servem como base operacional para a construção da linha de transmissão do óleo, gás, álcool, etc.".

3) Expõe, ainda, que "os locais de entregas são temporários e servem somente como base operacional para descarregamento dos tubos, uma vez que os mesmos serão levados pela(s) construtora(s) contratada(s) ao longo do trecho onde o alcoolduto será construído" - anexa cópia do mapa de construção do alcoolduto à consulta.

4) Afirma que os tubos serão faturados para seu cliente inscrito e localizado na cidade de São Paulo, mas que serão entregues em determinados locais que servem de bases operacionais dentro do Estado de São Paulo.

5) Reporta-se aos artigos 4º, § 3º, do Anexo XI, e 125, §§ 4º e 5º, do RICMS/2000, alegando que não encontrou "na legislação paulista do ICMS alguma citação sobre essa situação". Propõe, ainda, uma solução para a situação com a "emissão de nota fiscal de venda para o comprador estabelecido em São Paulo, Capital, com destaque dos impostos e informando nessa nota fiscal que acompanharia as mercadorias até o seu destino final, a seguinte indicação nos ‘DADOS ADICIONAIS’, no campo Informações Complementares":

5.1) "As mercadorias constantes nesta nota fiscal serão entregues na base de descarregamento localizada na Rodovia _____, KM ____, município de _____, por conta e ordem do destinatário para construção do alcoolduto (...)"

6) Isso posto, solicita:

6.1) Que seja "confirmado (...) o entendimento descrito" (no item 5 desta consulta);

6.2) "Caso contrário, como deverá proceder a Consulente para realizar a entrega das mercadorias";

6.3) "Em qualquer situação que vier a ser definida (...), como deverá proceder o comprador dos tubos em relação à emissão de documentos fiscais".

7) Registre-se, de início, que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, trata especificamente das operações relativas à Construção Civil em seu Anexo XI. O § 3º do artigo 4º desse Anexo estabelece que "a mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue" (grifo nosso).

8) Cumpre assinalar que, na hipótese relatada pela Consulente, o adquirente de tais mercadorias não é uma empresa de construção civil. Contudo, esta Consultoria Tributária tem entendido que, por analogia, tal procedimento também pode ser efetuado quando os materiais forem adquiridos pelo dono da obra.

9) Há que se considerar, ainda, que, no presente caso, o local da obra se estende por todo o trecho de construção dos dutos e, dessa forma, a entrega dos referidos tubos em bases operacionais ao longo dessa construção não descaracterizam a operação de remessa desses materiais como sendo para a obra de construção civil. Nesse sentido, não há impedimento para que, tanto a norma do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI do RICMS/2000, quanto o entendimento citado no item anterior, sejam aplicadas às hipóteses em que o adquirente e a obra estejam ambos localizados no território paulista.

10) Portanto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada diretamente na obra de construção do alcoolduto e o procedimento adequado será aquele descrito no artigo 4º, § 3º, do Anexo XI do RICMS/2000, já que ele é específico para obras de construção civil. Nesse caso, devem constar no documento fiscal, emitido pela Consulente, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente das mercadorias, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

11) Entretanto, advertimos que tal situação deve ser informada aos Postos Fiscais que, respectivamente, vinculam as atividades da Consulente, do adquirente das mercadorias e dos locais de entrega dos referidos tubos, a fim de que, se necessário, tais unidades fiscais possam expedir orientações adicionais sobre os procedimentos a serem adotados no caso específico.

12) Por fim, a questão registrada sob o subitem 6.3 da presente resposta é declarada ineficaz, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000, em virtude da Consulente não se revestir do legítimo interesse para formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, preconizado pelo artigo 510 do RICMS/2000. Eventual dúvida sobre as obrigações tributárias do adquirente, em face da situação analisada nesta resposta, deve ser objeto de consulta tributária por ele (adquirente) formulada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.