Resposta à Consulta nº 28695 DE 01/11/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 nov 2023
ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural - Alteração do nome no cadastro de contribuinte - Emissão dos documentos fiscais com nome empresarial antigo. I. Conforme os incisos II e III do artigo 1º da Portaria CAT 17/2006, é possível a adaptação de impressos fiscais, por qualquer meio indelével, do nome da sociedade de produtores rurais.
ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural - Alteração do nome no cadastro de contribuinte - Emissão dos documentos fiscais com nome empresarial antigo.
I. Conforme os incisos II e III do artigo 1º da Portaria CAT 17/2006, é possível a adaptação de impressos fiscais, por qualquer meio indelével, do nome da sociedade de produtores rurais.
Relato
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a de “horticultura, exceto morango” (CNAE 01.21-1/01), relata que possui um “talonário modelo M1” de produtor rural registrando o nome que constava anteriormente no cadastro de contribuinte.
2. Desse modo, questiona se ainda pode utilizar o referido talonário, com aposição de carimbo com o novo nome da sociedade de produtores rurais, ou se deve confeccionar um novo.
Interpretação
3. Inicialmente, observa-se que a Consulente afirma utilizar “talonário modelo M1” conduzindo-se ao entendimento de que esteja se referindo a um talonário de Nota Fiscal modelo 1/1A. Entretanto, conforme o artigo 139 do RICMS/2000, o estabelecimento rural de produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e, em situações estabelecidas na Portaria CAT 162/2008 e na Portaria CAT 153/2011, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. Assim, não existe previsão na legislação paulista para a utilização de Nota Fiscal modelo 1/1A por produtor rural.
4. Não obstante, caso esteja se referindo à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, registre-se que a Portaria CAT 17/2006, que dispõe sobre os procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, estabelece, em seu artigo 1º, incisos II e III, a adaptação de documentos fiscais, por qualquer meio indelével, relativamente aos dados cadastrais alterados, afastando, dessa forma, a necessidade de serem inutilizados os impressos fiscais existentes em seu estabelecimento com o nome que constava anteriormente no cadastro de contribuinte. Dessa forma, os impressos fiscais já existentes antes da alteração podem ser reaproveitados.
5. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.