Resposta à Consulta nº 28693 DE 10/11/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 nov 2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças entre estabelecimento importador, fabricante e atacadista de autopeças e concessionária – IVA-ST. I. Nas saídas internas de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária com destino a concessionário paulista realizadas por estabelecimento importador, fabricante e atacadista de autopeças, considerado “atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor”, por pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior e operar exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, deve ser utilizado o IVA-ST de 47,19%.

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças entre estabelecimento importador, fabricante e atacadista de autopeças e concessionária – IVA-ST.

I. Nas saídas internas de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária com destino a concessionário paulista realizadas por estabelecimento importador, fabricante e atacadista de autopeças, considerado “atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor”, por pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior e operar exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, deve ser utilizado o IVA-ST de 47,19%.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 29.10-7/02) e a atividade secundária, dentre outras, é a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), informa que é fabricante, importadora e atacadista de partes e peças para veículos automotores, tanto importados quanto nacionais, e vende essas partes e peças para os concessionários integrantes da rede de distribuição, que é subsidiária da fabricante de veículos automotor localizada no exterior, através de contrato de exclusividade/fidelidade firmado entre a Consulente e a subsidiária, nos termos da Lei federal 6.729/1979 (“Lei Ferrari”).

2. Menciona que sua sócia majoritária é acionista majoritária da subsidiária da fabricante do exterior.

3. Acrescenta que, nas operações internas, retém e recolhe o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), por força do que dispõe o artigo 313-O do RICMS/2000, aplicando o percentual de 72,15% de índice de valor agregado (IVA-ST), conforme artigo 1º, §1º, item 2, da Portaria SRE 16/2023.

4. Todavia, alega que, nas hipóteses de saída de mercadorias elencadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (autopeças), de estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, poderá ser aplicado o IVA-ST reduzido de 47,19% previsto na alínea “c” do §1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023.

5. Após citar as respostas às consultas 26.481/2022, 26.453/2022 e 26.454/2022, questiona se, embora não seja controlada pelo fabricante de veículos automotor ou pela sua subsidiária, por ser fabricante, importadora e atacadista de autopeças, bem como pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior, é possível, na apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (autopeças) aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante através de contrato de exclusividade/fidelidade firmado entre a Consulente e a subsidiária do fabricante, a utilização do IVA-ST de 47,19%, previsto na alínea “c” do §1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, sobre o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente?

Interpretação

6. Inicialmente, cabe ressaltar que a presente resposta adotará o pressuposto de que as peças objeto de consulta estão arroladas, por suas descrições e classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-O do RICMS/2000, conforme Decisão Normativa CAT 12/2009.

7. De acordo com o § 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, atualmente em vigor e que estabelece a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do RICMS/2000, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST (ou margem de valor agregado – MVA-ST) será de 47,19%, tratando-se de saída de estabelecimento: (i) defabricantede veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729/1979; (ii) defabricantede veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; e (iii)atacadista de peças controlado por fabricantede veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.Diversamente,nos demais casos, a MVA-ST a ser aplicada será de 72,15%.

8. Nota-se que os valores de MVA-ST são menores no caso de a autopeça ser proveniente do fabricante de veículo automotor ou de “atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade”, hipóteses em que as autopeças são consideradas, em regra, como “originais”.

9. No caso em análise, considerando que a MVA-ST é obtida com base no levantamento de preços praticados ao consumidor final, bem como que as autopeças objeto da consulta são vendidas por importador, fabricante e atacadista de autopeças pertencente ao mesmo grupo econômico do fabricante de veículos localizado no exterior, entende-se que este se enquadra como “atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor”, por operar exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, nos termos da Lei federal 6.729/1979.

10. Portanto, em resposta ao questionamento apresentado, informamos que nas saídas internas de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas pela Consulente com destino a concessionário paulista, sendo considerada “atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor”, por pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior e operar exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, deve ser utilizado o IVA-ST disposto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023, de 47,19%.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.