Resposta à Consulta nº 28617 DE 04/11/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 nov 2023
ICMS – Energia elétrica – Crédito – atividade de construção civil. I. Somente gera direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento nas situações previstas no artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000.
ICMS – Energia elétrica – Crédito – atividade de construção civil.
I. Somente gera direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento nas situações previstas no artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a construção de edifícios (CNAE 20-4/00) e como secundárias diversas atividades relacionadas à construção, realização de obras e prestação de serviços. Apresenta sucinta consulta, na qual afirma possuir várias obras em outros municípios, havendo contas de energia elétrica em nome da empresa, porém com o endereço das obras.
2. Faz menção à Nota 2, subitem 3.4, da Decisão Normativa CAT nº 1/2001 e questiona:
2.1. se é correto apropriar-se do crédito do imposto pago na aquisição de energia elétrica das contas endereças às obras que executa ou apenas da conta com o endereço da empresa;
2.2. como escriturar a nota fiscal, na hipótese de não constarem os seus dados.
Interpretação
3. Inicialmente, é preciso registrar que a Nota 2, subitem 3.4, da Decisão Normativa CAT nº 1/2001 trata da hipótese em que um estabelecimento contribuinte de ICMS está localizado num imóvel alugado em que as contas de energia elétrica estão em nome do proprietário do imóvel. Ou seja, quem efetivamente utiliza a energia elétrica é o inquilino, contribuinte do ICMS, situação diferente da trazida em relato.
4. Posto isso, nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), somente gera direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento nas seguintes situações: (i) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (ii) quando consumida no processo de industrialização; (iii) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (iv) a partir da data indicada na alínea “d” do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar 87/1996, nas demais hipóteses.
5. A Consulente afirma que é “empresa enquadrada no ramo de construção civil, onde tem várias obras”, mas não especifica quais atividades industriais exerce que sejam sujeitas ao ICMS e que poderiam ensejar direito a crédito da energia elétrica consumida, visto que, em consulta ao CADESP, verificamos o registro das seguintes atividades:
- CNAE Principal:
20-4/00 - Construção de edifícios
- CNAE Secundários:
13-8/00 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
22-7/01 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
92-8/01 - Montagem de estruturas metálicas
13-4/00 - Obras de terraplenagem
21-5/00 - Instalação e manutenção elétrica
29-1/04 - Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
91-6/00 - Obras de fundações
99-1/03 - Obras de alvenaria
99-1/99 - Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
11-1/00 - Serviços de arquitetura
12-0/00 - Serviços de engenharia
32-2/01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
30-3/00 - Atividades paisagísticas
6. Do exposto, e com base nos elementos fornecidos pela Consulente, esta Consultoria Tributária entende que suas atividades não dão direito a crédito de ICMS pago na aquisição de energia elétrica.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.