Resposta à Consulta nº 28602 DE 11/10/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2023

ICMS – Produtor Rural - Emissão de documento fiscal - Obrigatoriedade do preenchimento do CNPJ. I. Devem ser indicados nos documentos fiscais o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e o número do CNPJ do produtor rural, em função de estar ele obrigado a inscrever seu estabelecimento respectivamente no CADESP e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

ICMS – Produtor Rural - Emissão de documento fiscal - Obrigatoriedade do preenchimento do CNPJ.

I. Devem ser indicados nos documentos fiscais o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e o número do CNPJ do produtor rural, em função de estar ele obrigado a inscrever seu estabelecimento respectivamente no CADESP e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “criação de bovinos para corte” (código 01.51-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que adquire produtos utilizados na alimentação de animais - “despesas com alimentação” -, em operações documentadas por Notas Fiscais emitidas em nome da Consulente, nas quais constam seu CNPJ e sua Inscrição Estadual.

2. Expõe que, de acordo com o artigo 23-A da Instrução Normativa SRF 83/2001, na redação dada pela Instrução Normativa RFB no 1903/2019, e conforme consta na sessão de perguntas e respostas, item 22, na escrituração do “livro-caixa” da atividade rural, deve constar o CPF do produtor rural nos documentos comprobatórios de tais despesas.

3. Argumenta que o sócio participante de sociedade comum de produtores rurais é considerado pessoa natural, conforme previsto pelo artigo 32, §§ 1º e 2º do RICMS/2000. Afirma, ainda, que, de acordo com o item 2 do Comunicado CAT 45/2008, o produtor rural deve indicar, na Nota Fiscal de sua emissão, o número da sua inscrição no CNPJ. Porém, nada menciona a respeito da indicação do número do CNPJ ou do CPF na NF-e emitida em nome de produtor rural.

4. Diante do exposto, indaga se, nas Notas Fiscais emitidas em nome de produtor rural pelos fornecedores, em operações de aquisição de mercadorias, deve ser indicado o número do CNPJ ou do CPF do produtor rural responsável pela sociedade comum de produtores rurais.

Interpretação

5. Preliminarmente, convém recordar que o inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000 considera que produtor rural é pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, estando sujeito à exigência de inscrição no CADESP, conforme artigo 32, caput e § 1º, do RICMS/2000, sendo que o mesmo tratamento conferido ao produtor rural, pessoal natural, se estende à sociedade de produtores, conforme o §2º do artigo 32, já mencionado.

6. Prosseguindo, em relação ao questionamento apresentado pela Consulente, informa-se que devem ser indicados nos documentos fiscais o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do produtor rural e não o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), em função de estar ele obrigado a inscrever seu estabelecimento no CADESP e também no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme os artigos 1º e 7º do Anexo III, da Portaria CAT 92/1998, alterada pela Portaria CAT 14/2006.

7. Observa-se que, facultativamente, poderá ser indicado nos documentos fiscais o número do CPF ou outro número ou código de interesse do Produtor como informação complementar, conforme esclarecido no Comunicado CAT 45/2008.

8. Por fim, convém ressaltar que dúvidas sobre normas tributárias federais devem ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

9. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.