Resposta à Consulta nº 286 DE 11/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jul 2011
ICMS - Mercadorias destinadas a não-contribuintes do imposto - Impossibilidade de adoção dos regimes de consignação mercantil e industrial.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 286, de 11 de Julho de 2011
ICMS - Mercadorias destinadas a não-contribuintes do imposto - Impossibilidade de adoção dos regimes de consignação mercantil e industrial.
1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4645-1/01 (Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios), informa que "seus clientes são hospitais, clínicas e médicos" (não-contribuintes).
2. Relata que, "como a maioria dos produtos (INSUMOS) tem prazo de validade, alguns hospitais gostariam de receber uma determinada quantia em CONSIGNAÇÃO e ao término de cada mês, seria realizado pela empresa um levantamento dos produtos utilizados e os mesmos seriam faturados e os demais devolvidos à empresa".
3. Ante o exposto, faz a seguinte indagação: "a empresa pode operar desta forma? Pode ser aplicado o mesmo procedimento de uma operação de CONSIGNAÇÃO?"
4. Preliminarmente, informamos que a consignação mercantil e a consignação industrial estão disciplinadas, respectivamente, nos artigos 465 a 469 e 470 a 474-A do RICMS/2000, sendo que a consignação mercantil é a operação realizada entre comerciantes, na qual o Consignante envia mercadorias a outro, o Consignatário, para que esse último realize a venda dessas mercadorias a terceiros, estabelecendo-se, muitas vezes, um prazo para essa transação e acordando-se, no caso de não ocorrerem vendas, a devolução das mercadorias. Na hipótese das mercadorias serem vendidas, total ou parcialmente, o Consignatário estará obrigado a pagar o preço ajustado ao Consignante.
5. De outra parte, dispõe o artigo 470 do RICMS/2000 que "entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário". Assim, a sistemática da consignação industrial aplica-se somente às operações com mercadorias destinadas a "integração ou consumo em processo industrial", ou seja, operações com insumos industriais (matéria-prima ou material secundário), excluindo-se as operações com mercadorias destinadas a integração no ativo imobilizado ou de uso e consumo do estabelecimento.
6. Observe-se que a operação que a Consulente pretende realizar não se caracteriza como consignação mercantil, uma vez que não envolve as figuras do Consignante e Consignatário, mas, apenas, as de fornecedor e consumidor final. Referida operação não se submete, também, às regras relativas à consignação industrial, conforme exposto no item 5 da presente resposta. Portanto, conclui-se que a operação em análise não poderá ser objeto de consignação mercantil ou industrial.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.