Resposta à Consulta nº 286 DE 29/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2010

ICMS – Substituição Tributária – Fornecimento de mercadorias por empresa localizada em Minas Gerais para fabricante localizado em São Paulo – Retenção do ICMS pelo fornecedor da mercadoria – O disposto no Protocolo ICMS nº 39/2009 não se aplica quando as mercadorias são destinadas para emprego em processo de industrialização.

ICMS – Substituição Tributária – Fornecimento de mercadorias por empresa localizada em Minas Gerais para fabricante localizado em São Paulo – Retenção do ICMS pelo fornecedor da mercadoria – O disposto no Protocolo ICMS nº 39/2009 não se aplica quando as mercadorias são destinadas para emprego em processo de industrialização.

1. A Consulente, “pequena indústria fabricante de componentes elétricos para veículos automotores pequenos, tipo motocicletas”, informa que utiliza em sua “cadeia de produção diversas matérias primas e componentes manufaturados por terceiros”.

2. Dentre seus principais fornecedores, encontra-se empresa localizada no Estado de Minas Gerais, a qual “fornece componentes manufaturados importados que compõe o produto final da consulente, sendo que este ainda irá compor o produto final de seus clientes (...)”

3. Tal empresa fornecedora, baseando-se no Protocolo ICMS nº 39, de 05/06/2009, realiza a retenção do ICMS na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, todavia, a Consulente entende ser indevida tal retenção, em vista do disposto no inciso II, da cláusula segunda do referido Protocolo:

“Cláusula Segunda O disposto neste protocolo não se aplica: (...) II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (...)”

4. A Consulente relata ainda que a empresa fornecedora recusa-se a proceder de outra forma, “salvo pronunciamento oficial de órgão competente (...)”.

5. Diante do exposto, faz as seguintes indagações:

“a) É devido o ICMS Substituição na compra de produto elétrico intermediário pela ora Consulente que se identifica como estabelecimento industrial de fornecedor sediado no estado de Minas Gerais diante do disposto no inciso II da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 39, de 5 de junho de 2009?

b) Foi devidamente aplicada a cobrança de ICMS Substituição nas notas fiscais anexas (docs. 03/04)?”

6. Preliminarmente, observamos que a Consulente não informa a classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH). Assim, consideraremos, para a resposta, que a dúvida da Consulente se refere à aplicabilidade do disposto no Protocolo ICMS nº 39/2009 às operações de saídas de mercadorias arroladas no Anexo Único do referido Protocolo.

7. Quanto à primeira indagação, cabe razão ao alegado pela Consulente, no sentido de que, se os produtos forem efetivamente adquiridos para integração em processo de industrialização, não há que se falar em retenção do imposto pela fornecedora mineira, passando a condição de sujeito passivo por substituição para a Consulente, nos termos do § 1º, da cláusula segunda do Protocolo.

8. Em relação ao segundo questionamento, informamos que o instrumento de Consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto no art. 510 do RICMS/2000. Nesse sentido, o referido instrumento de Consulta não se presta à ratificação de procedimentos fiscais adotados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.