Resposta à Consulta nº 28596 DE 30/11/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 dez 2023

ICMS – Obrigações acessórias – Pedido de Inutilização de Número do CT-e – Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022. I. Conforme inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite. II. O Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não havendo mais a necessidade de solicitação pelo contribuinte do Pedido de Inutilização de Número do CT-e.

ICMS – Obrigações acessórias – Pedido de Inutilização de Número do CT-e – Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022.

I. Conforme inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.

II. O Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não havendo mais a necessidade de solicitação pelo contribuinte do Pedido de Inutilização de Número do CT-e.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), informa que foi revogado o dispositivo que previa o pedido de inutilização de número do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) em caso de quebra da sequência numérica.

2. Ante o exposto, a Consulente indaga qual tratativa deve adotar no caso de quebra da sequência numérica do CT-e, inclusive em relação aos casos ocorridos antes da revogação do dispositivo que previa o pedido de inutilização de número do CT-e.

Interpretação

3. De partida, cumpre inicialmente registrar que é possível depreender do relato que se trata de dúvida quanto ao procedimento para inutilização de numeração de CT-e que não foi utilizada por motivo de erro do sistema emissor da Consulente.

4. Dito isso, destaca-se que o Ajuste SINIEF 31/2022 revogou, com efeitos a partir de 1º/06/2023, as disposições relativas ao Pedido de Inutilização de Número do CT-e, previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007.

5. Nessa esteira, cumpre esclarecer que, embora as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022 ainda não tenham sido expressamente internalizadas na legislação paulista, considerando que se referem exclusivamente a alterações relativas a obrigações acessórias e que o Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 09/2007, esta Consultoria Tributária já se manifestou, em situações similares, no sentido de que alterações como essas encontram-se válidas e aplicáveis no Estado de São Paulo.

6. Ademais, conforme disposto no item 2 da Nota Técnica 2023.001, “o Webservice de Inutilização deixa de existir nas datas de implantação desta NT conforme o ambiente”.

7. Dessa forma, considerando a revogação dos procedimentos relativos ao Pedido de Inutilização de Número do CT-e, bem como a eliminação do respectivo serviço, não é mais necessário que o contribuinte solicite a inutilização de números eventualmente não utilizados na emissão de CT-e.

8. Ressalta-se, todavia, que permanece a previsão, estabelecida no inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, de que o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.

9. Dessa maneira, inclusive nos casos ocorridos antes de 1º/06/2023, na eventualidade de não utilização de número de CT-e, de forma a se criar lacuna, desde que os documentos anteriores e posteriores ao número não utilizado obedeçam a ordem sequencial, considerar-se-á obedecido o disposto no inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não sendo necessária a adoção de qualquer procedimento adicional por parte do emitente do CT-e.

10. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.