Resposta à Consulta nº 28585 DE 24/11/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2023

ICMS – Transportadora paulista optante pelo regime do Simples Nacional – Prestação de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo e término em outro Estado. I. Transportadora paulista optante pelo regime do Simples Nacional que realizar prestação de serviço de transporte interestadual deverá efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS incidente sobre o respectivo serviço de transporte de acordo com as regras atinentes ao regime tributário do Simples Nacional.

ICMS – Transportadora paulista optante pelo regime do Simples Nacional – Prestação de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo e término em outro Estado.

I. Transportadora paulista optante pelo regime do Simples Nacional que realizar prestação de serviço de transporte interestadual deverá efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS incidente sobre o respectivo serviço de transporte de acordo com as regras atinentes ao regime tributário do Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional e que tem por atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “transporte rodoviário de carga” (CNAE 49.30-2/02), ingressa com sucinta consulta sobre a prestação de serviço de transporte interestadual de carga.

2. De forma bastante sucinta, informa que irá prestar serviço de transporte com início no Estado de São Paulo e término no Estado do Piauí.

3. Diante disso, questiona se deve recolher o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte via GARE, aplicando a alíquota de interestadual de 7% ou se deve recolher o imposto de acordo com as regras atinentes ao Simples Nacional.

Interpretação

4. De início, recorda-se que sobre a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal incide o ICMS (artigo 1º, inciso II, do RICMS/2000), sendo a transportadora (Consulente) o contribuinte desse imposto estadual (artigo 9º do RICMS/2000).

5. Quando a transportadora é contratada diretamente pelo tomador do serviço, remetente ou destinatário da mercadoria, para transportar carga em percurso intermunicipal ou interestadual com início neste Estado de São Paulo, deverá, como sujeito passivo da obrigação tributária principal, efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte.

6. Considerando que a Consulente é microempresa optante pelo regime do Simples Nacional, a apuração e o recolhimento do ICMS deverão seguir as regras desse regime tributário (Lei Complementar 123/2006). Assim, o cálculo do valor devido deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) - artigo 38 da Resolução CGSN 140/2018 c/c artigo 18, § 15, da Lei Complementar 123/2006 - e o recolhimento por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) - artigo 41 da Resolução CGSN 140/2018 c/c artigo 21, I, da Lei Complementar 123/2006.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.