Resposta à Consulta nº 28550 DE 11/10/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 out 2023
ICMS – Substituição Tributária – Operações com “álcool líquido volume 70°”. I. As operações internas com “álcool líquido volume 70°” para limpeza, classificado no código 3808.94.19 da NCM, que não possua qualquer função de “alvejante”, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XIII da Portaria CAT68/2019, uma vez que a mercadoria em questão não se enquadra nas descrições apresentadas nesse Anexo.
ICMS – Substituição Tributária – Operações com “álcool líquido volume 70°”.
I. As operações internas com “álcool líquido volume 70°” para limpeza, classificado no código 3808.94.19 da NCM, que não possua qualquer função de “alvejante”, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XIII da Portaria CAT68/2019, uma vez que a mercadoria em questão não se enquadra nas descrições apresentadas nesse Anexo.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de desinfestantes domissanitários (CNAE 20.52-5/00), informa que fabrica “álcool líquido volume 70°”, para utilização na limpeza e desinfecção doméstica, sendo classificado no código 3808.94.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Sobre o enquadramento nessa classificação, cita a Solução de Consulta 98.007 – COSIT – de 25 de janeiro de 2023.
2. Indaga se aplica o regime de substituição tributária nas operações com o referido produto, bem como o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) a ser utilizado, considerando o seu entendimento de que seu produto não se enquadra nas descrições dos CESTs 11.001.00, 11.002.00 e 11.003.00.
Interpretação
3. Inicialmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas a contribuintes paulistas.
4. Além disso, a presente resposta será respondida em tese, haja vista o fato de que não foram fornecidos maiores detalhes acerca das operações objeto de questionamento e da mercadoria em análise. Assim, partiremos da premissa de que o produto em questão, “álcool líquido volume 70°”, está corretamente classificado no código 3808.94.19 da NCM.
5. Nesse aspecto, destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
6. Importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas atualmente constantes na Portaria CAT 68/2019.
7. Feitas essas considerações, nota-se que, de acordo com a sua classificação fiscal, o produto em questão pode se enquadrar nos itens 1 a 3 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, relacionado com o artigo 313-K do RICMS/2000.
8. Contudo, por sua descrição, o produto em questão não pode ser enquadrado nas descrições dos itens 2 e 3 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, em razão de tais itens somente abrangerem produtos para lavar roupas.
9. Feita essa consideração, de acordo com o item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000 as operações com água sanitária, branqueador e outros alvejantes, classificados nos códigos 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 e 3808.94.19 da NCM.
9.1. Entretanto, cabe observar que alvejante e desinfetante são produtos que podem se assemelhar e até mesmo serem combinados de forma a desempenhar ambas as funções, ainda que de forma secundária. Sendo assim, pela falta de detalhes do produto comercializado pela Consulente, a presente resposta à Consulta não se manifestará sobre essa matéria e adotará como premissa que a mercadoria em questão, “álcool líquido volume 70°”, possui função única e exclusiva de desinfetante.
10. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações internas com “álcool líquido volume 70°” para limpeza, classificado no código 3808.94.19 da NCM, que não possua qualquer função de “alvejante”, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, uma vez que a mercadoria em questão não se enquadra nas descrições apresentadas nesse Anexo.
11. Com isso, resta prejudicada a pergunta da Consulente sobre qual CEST a ser utilizado, uma vez que as operações com a referida mercadoria não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.