Resposta à Consulta nº 28533 DE 11/10/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 out 2023

ICMS – Substituição Tributária – Operações com tubos de alumínio. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com tubos de alumínio, classificados na posição 7608 da NCM, para serem utilizados exclusivamente nas instalações de chaminés para aquecedores a gás, não estão submetidas à sistemática da substituição tributária prevista no item 67 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

ICMS – Substituição Tributária – Operações com tubos de alumínio.

I. As operações destinadas a contribuinte paulista com tubos de alumínio, classificados na posição 7608 da NCM, para serem utilizados exclusivamente nas instalações de chaminés para aquecedores a gás, não estão submetidas à sistemática da substituição tributária prevista no item 67 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro dos Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), informa que adquiriu “tubos compact”, classificados no código 7608.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor localizado no Estado do Paraná, o qual entende que, por esses produtos serem aplicados nas instalações de chaminés para aquecedores a gás, não há recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) ao Estado de São Paulo.

2. Questiona se deve recolher a antecipação tributária prevista no artigo 426-A do RICMS/2000 e dar as saídas posteriormente dessas mercadorias como vendas emitindo Notas Fiscais sob o CFOP 5.405.

Interpretação

3. Preliminarmente, observamos que, como a Consulente não forneceu detalhes sobre os produtos objeto de análise, citando apenas que são aplicados nas instalações de chaminés para aquecedores a gás, a presente resposta adotará a premissa de que esses produtos são utilizados exclusivamente para esse fim, não sendo utilizados, em hipótese alguma, para refrigeração e ar-condicionado.

4. Posto isso, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM/SH, ambas atualmente constantes na Portaria CAT 68/2019.

5. Feitas essas considerações, temos que o item 67 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção, classificados na posição 7608 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.

5.1. Nesse ponto, vale elucidar que na posição 7608 da NCM são classificados os tubos de alumínio. Dessa forma, nem todas as operações com os produtos classificados na posição 7608 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, mas apenas aqueles para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção.

5.2. Além disso, a Decisão Normativa CAT 6/2009 determina que, para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

6. Dessa forma, no caso em análise, considerando que os tubos de alumínio adquiridos não foram concebidos nem fabricados para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção, e sim para uso exclusivo em chaminés para aquecedores a gás, informamos que às operações com estas mercadorias não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.

6.1. Nesse caso, não há o que se falar em recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 na aquisição da mercadoria pela Consulente. E a posterior venda interna do produto será tributada normalmente.

7. No entanto, ressalte-se que, caso a premissa adotada no item 3 acima não esteja correta, ou seja, a mercadoria em análise tenha, dentre as finalidades para as quais foi concebida e fabricada, também a de utilização em refrigeração e ar-condicionado, para uso na construção, será aplicável às operações internas o regime de substituição tributária previsto no referido dispositivo.

7.1. Nessa situação, nas aquisições interestaduais em que não haja acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, ou seja, no qual o remetente da mercadoria não é responsável pela retenção antecipada do imposto, a Consulente, a princípio, está obrigada ao recolhimento antecipado do imposto devido pela operação de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no momento da entrada no território deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

7.2. Nessa mesma hipótese, o contribuinte que recolhe antecipadamente o imposto devido da sua operação própria e das operações subsequentes por substituição tributária na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, deve emitir documentos fiscais como se substituído fosse, ou seja, no caso da Consulente, na posterior saída interna, deverá emitir Nota Fiscal conforme artigo 274 do RICMS/2000.

8. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.