Resposta à Consulta nº 28528 DE 03/10/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 out 2023
ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida com recolhimento antecipado a contribuinte de outro Estado, remetida por contribuinte do Simples Nacional – Ressarcimento do ICMS retido antecipadamente. I. As remessas de mercadorias a contribuintes de outros Estados, realizadas por contribuinte do Simples Nacional, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com o procedimento disciplinado pela Portaria CAT 42/2018.
ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida com recolhimento antecipado a contribuinte de outro Estado, remetida por contribuinte do Simples Nacional – Ressarcimento do ICMS retido antecipadamente.
I. As remessas de mercadorias a contribuintes de outros Estados, realizadas por contribuinte do Simples Nacional, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com o procedimento disciplinado pela Portaria CAT 42/2018.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro dos Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), relata que possui dúvida em uma operação de transferência interestadual da matriz paulista para a filial localizada no Estado do Rio Grande do Norte com produtos cosméticos adquiridos com o recolhimento antecipado do imposto, uma vez que menciona que o Estado do Rio Grande do Norte exige o recolhimento antecipado do imposto na entrada do Estado.
2. Tendo em vista que o imposto foi recolhido pela matriz, indaga se a filial deve recolher o imposto na entrada da mercadoria, implicando no recolhimento em duplicidade, e se a matriz deve solicitar a restituição desses valores pagos na aquisição ao Estado de São Paulo. Questiona também como isso ocorre na DESTDA.
Interpretação
3. Preliminarmente, a presente resposta adotará os pressupostos de que: (i) as mercadorias objeto de consulta estão devidamente enquadradas no artigo 313-E do RICMS/2000 e no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009; e de que (ii) na aquisição das mercadorias foi feito o recolhimento antecipado do imposto na forma do artigo 426-A do RICMS/2000.
4. Posto isso, vale elucidar que o contribuinte que recolha antecipadamente o imposto devido da sua operação própria e das operações subsequentes por substituição tributária na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, deve emitir documentos fiscais como se substituído fosse.
5. Todavia, caso a operação de saída interna não se concretize e, em vez disso, ocorra a saída da mercadoria para outro Estado, o contribuinte poderá se ressarcir do imposto recolhido antecipadamente. Ou seja, as remessas de mercadorias a contribuintes de outros Estados, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo remetente, configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com o procedimento disciplinado pela Portaria CAT 42/2018.
6. Com efeito, quando o contribuinte, equiparado a substituído (Consulente), revende a mercadoria em operação interestadual a contribuinte do imposto (filial da Consulente), aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
7. O artigo 270 do mesmo regulamento, por sua vez, prevê três modalidades de ressarcimento, a critério do contribuinte, sendo que a compensação escritural (inciso I do referido artigo), por óbvio, não pode ser objeto de escolha pelo optante do Simples Nacional. De todo modo, toda modalidade de ressarcimento deve observar a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.
8. Quanto à tributação na remessa de mercadoria a contribuinte (filial no caso) de outro Estado, com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o remetente paulista deverá recolher o imposto relativo a essa operação na forma do Simples Nacional, não devendo segregar a receita na apuração do Simples Nacional, levando em conta que não se trata de operação sujeita ao regime de substituição tributária, conforme disposto nos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN 140/2018.
9. Por fim, quanto ao recolhimento antecipado do imposto na entrada do Estado do Rio Grande do Norte, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Em caso de dúvida quanto ao recolhimento do imposto a ser realizado pela sua filial em favor de outro Estado, a Consulente deve entrar em contato com o fisco daquele Estado.
10. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.