Resposta à Consulta nº 285 DE 15/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jul 2011

ICMS - Impossibilidade de aplicação da isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/00 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias se o produto não constar, por sua descrição e código da NBM/SH, expressamente relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS-01/99.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 285, de 15 de Julho de 2011

ICMS - Impossibilidade de aplicação da isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/00 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias se o produto não constar, por sua descrição e código da NBM/SH, expressamente relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS-01/99.

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios", informa que "importa e comercializa implantes cirúrgicos": "’micromolas para aneurisma cerebral’, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) / Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) na posição 9021.10.19, específica para outros ‘aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade’".

2) Relata que os "referidos implantes têm destinação exclusiva no tratamento de aneurismas intracerebrais", cujo tratamento se dá de duas formas de intervenção: "microcirurgia ou por via endovascular".

3) Menciona que "no tratamento cirúrgico é efetuada uma abertura cirúrgica do crânio, sendo implantado na artéria ou vaso defeituoso os ‘clipes para aneurisma cerebral’, os quais efetuam a sua oclusão e evitam seu rompimento". Já no tratamento via endovascular, há "inserção de um cateter na artéria femoral na perna do paciente e navegação dele pelos vasos sanguíneos do pescoço até o aneurisma", inserindo-se "pequenas micromolas ou espirais de platina e outros materiais (...) pelo cateter e desdobrados no aneurisma, bloqueando o fluxo de sangue para seu interior, prevenindo sua ruptura".

4) Expõe que, "da mesma forma como as micromolas, tais clipes também estão incluídos na posição 9021.10.19 da NBM/SH, já que também se enquadram no conceito de ‘aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade’‘’.

5) Cita o Convênio ICMS 01/99, que concede "isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, em relação aos produtos listados em seu Anexo Único", sendo que, por seu item 44, "restaram isentas as operações com ‘clipes para aneurisma’, classificados na NBM/SH na posição 9018.90.95", que na NBM/SH "é específica para ‘grampos e clipes, seus aplicadores e extratores’".

6) Destaca que "a maior parte dos contribuintes do segmento médico cirúrgico têm aplicado o benefício da isenção do ICMS, não só nas operações envolvendo os clipes, mas também às micromolas para aneurisma". Alega que "a adoção desse sistema pelos contribuintes encontra fundamento na intenção do legislador em exonerar o ICMS incidente sobre as operações com implantes utilizados no tratamento de aneurisma".

7) Argumenta que "tantos os clipes quanto as micromolas têm destinação exclusiva para o tratamento de aneurisma cerebral e, ainda, que ambos implantes estão classificados na posição 9021 da NBM/SH, independentemente da correção ou não da classificação fiscal atribuída aos clipes pelo Convênio ICMS 01/99, a Consulente entende que as operações com as ‘micromolas para aneurisma’ por ela importadas e comercializadas, classificadas na posição 9021.90.19 da NBM/SH, também podem ser beneficiadas pela isenção prevista no referido dispositivo, até porque, como a rigor, não existem ‘clipes para aneurisma’ na posição 9018 da NBM/SH".

8) Isso posto, indaga se "as operações com os ‘clipes para aneurisma’ e as ‘micromolas para aneurisma’ por ela importadas e comercializadas, classificadas na posição 9021.90.19 da NBM/SH, estão abrangidas pela isenção prevista no Convênio ICMS 01/99 e, logo, no artigo 18 do Anexo I do RICMS/SP".

9) Observamos, inicialmente, que a Consulente expõe que os produtos em análise estão classificados no código 9021.10.19 (itens 1 e 4 da presente resposta) e depois afirma que o código é 9021.90.19 (itens 7 e 8 da resposta). Pela análise da NBM/SH, entendemos que o código que a Consulente se refere nos itens citados é o 9021.90.19 da NBM/SH.

10) Lembramos que o enquadramento de determinado produto nos códigos da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal e que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos" (artigo 606 do RICMS/2000).

11) Feita essa consideração inicial, assinale-se que, conforme o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), ficam isentas do ICMS as operações "com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99" (Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração do Convênio ICMS-90/04), pela descrição e código da NBM/SH, desde que respeitada a condição prevista em seu § 1º.

12) Além disso, prevê o inciso II do artigo 111 do CTN que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção" (grifo nosso).

13) Assim, em repetidas oportunidades pronunciou-se este órgão consultivo no sentido de que a relação de produtos constante do Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 e alterações tem natureza taxativa, comportando unicamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (o produto deve constar da relação por sua descrição e por seu código na NBM/SH).

14) Logo, em resposta à dúvida apresentada, o benefício isentivo disposto no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 (Convênio ICMS 01/99), independentemente das peculiaridades apresentadas, não pode ser aplicado a "micromolas para aneurisma cerebral", nem tampouco a "clipes para aneurisma não classificados no código 9018.90.95 da NBM/SH", uma vez que a fruição da isenção exclusivamente alcança aqueles produtos que, por sua descrição e código na NBM/SH, estiverem expressamente discriminados no citado dispositivo regulamentar.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.