Resposta à Consulta nº 28471 DE 14/09/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 set 2023
ICMS – Obrigações acessórias – Notas Fiscais de saída não escrituradas na EFD ICMS IPI – Regularização. I. Tendo sido feita a retificação da EFD ICMS IPI, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, para incluir as Notas Fiscais em suas respectivas referências, fica o valor do imposto declarado nos termos dos artigos 253 e 257 do RICMS/2000, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, sujeito à multa moratória, conforme o artigo 528 do mesmo regulamento.
ICMS – Obrigações acessórias – Notas Fiscais de saída não escrituradas na EFD ICMS IPI – Regularização.
I. Tendo sido feita a retificação da EFD ICMS IPI, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, para incluir as Notas Fiscais em suas respectivas referências, fica o valor do imposto declarado nos termos dos artigos 253 e 257 do RICMS/2000, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, sujeito à multa moratória, conforme o artigo 528 do mesmo regulamento.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de “lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty Free)” (código 47.13-0/04 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que não escriturou quatro Notas Fiscais de saída na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) emitidas em períodos anteriores e questiona se poderia escriturá-las no período atual, como escrituração extemporânea, e recolher o referente imposto com multa e juros. Questiona se existe algum fundamento legal na legislação para a escrituração extemporânea de Nota Fiscal de saída.
Interpretação
2. Inicialmente, registre-se que o artigo 529 do RICMS/2000 dispõe que estará a salvo das penalidades cominadas no artigo 527 do regulamento, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurar a repartição fiscal para sanar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigações pertinentes ao imposto.
3. Isso observado, a solicitação de autorização da Secretaria da Fazenda para retificação da EFD ICMS IPI produz os efeitos da denúncia espontânea, desde que (i) a solicitação seja realizada antes de qualquer procedimento do fisco e; (ii) a Consulente adote os procedimentos para regularização dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal.
4. Nesse sentido, o meio adequado para retificação de informações na EFD ICMS IPI, ainda que fora do prazo, é o previsto no artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, devendo o contribuinte gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações para o mesmo período de referência. Sobre a retificação, os §§ 4º e 4º-A do referido artigo 15 esclarecem sobre os procedimentos a serem adotados.
5. Tendo sido feita a retificação da EFD ICMS IPI para incluir as Notas Fiscais em suas respectivas referências, fica o valor do imposto declarado nos termos dos artigos 253 e 257 do mesmo regulamento, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, sujeito à multa moratória conforme o artigo 528 do RICMS/2000.
6. Registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.
7. Desse modo, dúvidas envolvendo questões de caráter técnico-operacional que eventualmente a Consulente possua sobre o assunto poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.