Resposta à Consulta nº 284 DE 17/07/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jul 2012
ICMS - Isenção - Prestação de serviço de transporte de trabalhadores em região metropolitana.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 284, de 17 de Julho de 2012.
ICMS - Isenção - Prestação de serviço de transporte de trabalhadores em região metropolitana.
1. Para a fruição do benefício é necessário que a prestação de serviço de transporte seja, cumulativamente, de estudantes ou trabalhadores, efetuada sob fretamento contínuo e em região metropolitana.
2. A referida isenção é aplicada para regiões metropolitanas legalmente instituídas, tal como a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, definida pela Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012, que entrou em vigor a partir da data de sua publicação (D.O.E. de 10-01-2012).
1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente", reporta-se ao artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, que concede a isenção de ICMS para as prestações de serviço de transporte de passageiros em área metropolitana, e a Lei Complementar nº 1.166/2012, que "cria a região metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte".
2) Relata que "presta serviços de transportes de passageiros de forma regular e com horários previamente estabelecidos, para transportar trabalhadores de Taubaté para São José dos Campos, e também de Caçapava até São José dos Campos, para uma indústria" estabelecida, nessa última cidade.
3) Entende que "o prestador de serviço de transporte de passageiros, entre as regiões da área metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte", está contemplado pela referida isenção do ICMS.
4) Isso posto, indaga:
4.1) "Está correto o entendimento descrito no item 3, sobre a isenção do ICMS entre regiões de área metropolitana"?
4.2) "Esta isenção passou a vigorar a partir de 09/01/2012? Onde foi publicada a Lei Complementar 1.166 de São Paulo"?
4.3) "O contribuinte que recolheu o ICMS sobre os serviços prestados desde Janeiro de 2012 poderá utilizar como crédito de ICMS, para outras operações subsequentes não abrangidas pela isenção"?
5) Registre-se, preliminarmente, que o benefício fiscal em análise foi concedido através do Convênio ICMS nº 37/1989, sendo, por sua vez, implementado na legislação paulista pelo o artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que dispõe sobre a isenção do imposto na prestação de serviço de transporte de passageiros:
"Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"):
I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
(...)".
6) Observe-se que, para fins de fruição da isenção em tela, a prestação de serviço de transporte deve, cumulativamente, atender a três requisitos básicos: (a) ser relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) ser efetuada sob fretamento contínuo; e (c) ser realizada dentro de região metropolitana.
7) Além disso, o benefício isentivo sujeita-se, ainda, à disciplina estabelecida pela Portaria CAT 28/2002, artigo 33 (na redação dada pela Portaria CAT 78/2002), cujo teor infralegal orienta a concessão da isenção do ICMS na hipótese. Vale lembrar que a Portaria CAT 28/2002, por seu artigo 33, não se sobrepõe à lei, apenas disciplina os casos e a forma em que sua tutela será evocada no que tange aos benefícios específicos (artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000).
8) Nesse sentido, a função essencial da Portaria CAT 28/2002 (artigo 33) é exercer o chamado "controle fiscal", que almeja garantir que o regime legal do benefício não seja fraudado. No caso de prestação de serviço de transporte de trabalhadores, referida norma prevê que seja realizada sob a modalidade de fretamento contínuo e em áreas metropolitanas para fazer jus à isenção do ICMS. A Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte foi legalmente instituída e definida pela Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012, e, portanto, as prestações realizadas dentro de seus limites e que atendam aos demais requisitos subsumem-se na hipótese isentiva ora analisada.
8.1) O referido benefício fiscal passou a vigorar a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 1.166/2012, conforme dispõe o seu artigo 27. Essa lei foi publicada no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) em 10 de janeiro de 2012, podendo também ser localizada no endereço eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ("http://www.al.sp.gov.br", através dos seguintes acessos: "Legislação"/"Legislação do Estado"/"Leis Complementares"/"2012").
9) Por fim, no que concerne a indagação registrada no subitem 4.3 desta resposta, sugerimos, na eventualidade do lançamento de débito indevido do imposto e de seu respectivo recolhimento, observar a disciplina estabelecida pelo artigo 63, incisos V e VII e §§ 1º ao 4 º, do RICMS/2000 e Portaria CAT - 83/1991.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.