Resposta à Consulta nº 28396 DE 15/09/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 2023
ICMS – Obrigações acessórias – Cadastro de Contribuintes de ICMS – Endereço do estabelecimento no mesmo endereço de residência de sócio. I. Não há vedação expressa na legislação paulista para a coincidência do endereço do estabelecimento com o de algum dos integrantes do quadro societário. II. A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação, o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação. III. O fornecedor da empresa poderá realizar entrega de mercadorias diretamente para estabelecimento filial localizado no mesmo endereço de residência do sócio, desde que, a critério da autoridade fiscal, seja permitida a inscrição de tal estabelecimento perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo.
ICMS – Obrigações acessórias – Cadastro de Contribuintes de ICMS – Endereço do estabelecimento no mesmo endereço de residência de sócio.
I. Não há vedação expressa na legislação paulista para a coincidência do endereço do estabelecimento com o de algum dos integrantes do quadro societário.
II. A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação, o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação.
III. O fornecedor da empresa poderá realizar entrega de mercadorias diretamente para estabelecimento filial localizado no mesmo endereço de residência do sócio, desde que, a critério da autoridade fiscal, seja permitida a inscrição de tal estabelecimento perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo.
Relato
1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce como atividade principal o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), relata que seu estabelecimento é pequeno, com pouco espaço para estoque.
2. Indaga se é permitido pela legislação do ICMS de São Paulo que a entrega das mercadorias pelo fornecedor ocorra em seu endereço residencial, no qual seria possível o armazenamento das mercadorias, as quais seriam levadas paulatinamente para sua loja. Caso a resposta seja negativa, indaga em quais locais seria possível, nos termos da legislação, realizar tal entrega, e se deve realizar a abertura de estabelecimento filial para armazenamento do estoque.
Interpretação
3. Inicialmente, cabe observar que o artigo 9º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.
4. Portanto, a Consulente, enquanto contribuinte do ICMS está obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado de todos os estabelecimentos nos quais realize suas atividades, estando sujeita ao cumprimento das obrigações principais e acessórias pertinentes a esse imposto, como, por exemplo, emissão de Nota Fiscal de transferência entre matriz e filial.
5. Ademais, registra-se que a legislação tributária paulista não apresenta disposição expressa no sentido de proibir que o sócio de empresa ou o empresário individual realizem atividades próprias de empresa em sua residência.
6. Nessa esteira, não há impedimento legal apriorístico que proíba o registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) do mesmo endereço para o estabelecimento e para o endereço do sócio.
7. Por outro lado, a administração tributária pode recusar o domicílio tributário eleito pela pessoa jurídica de direito privado, quando, a seu critério, o local dificulte ou mesmo impossibilite a fiscalização do tributo, como se depreende do artigo 127, inciso II, e §2º do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966).
8. Além disso, o artigo 21, inciso I, do RICMS/2000, faculta à administração tributária a exigência de preenchimento de requisitos específicos de acordo com a atividade econômica a ser desenvolvida.
9. Desta forma, relativamente a pedidos que compreendam inscrição ou alteração do endereço da empresa, ou das atividades econômicas por ela desenvolvidas, a autoridade fiscal deve analisar, dentre outros elementos, a configuração de circunstâncias que dificultem ou impossibilitem a fiscalização, assim como a compatibilidade entre as características físicas do imóvel e da atividade pretendida.
10. Portanto, respondendo objetivamente à indagação apresentada, informamos que poderão ser entregues mercadorias diretamente de fornecedor na residência de sócio da Consulente, desde que tal local esteja devidamente inscrito no Estado de São Paulo como filial da empresa, seja compatível com as atividades exercidas e desde que sejam cumpridas as obrigações tributárias quando da remessa de mercadorias de um endereço para o outro, tais como emissão da devida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), por exemplo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.