Resposta à Consulta nº 28357 DE 15/09/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 set 2023
ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT-74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.
ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação.
I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT-74/1994).
II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.
III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).
IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.
Relato
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que de acordo com sua CNAE principal (01.51-2/01) exerce a atividade de criação de bovinos para corte, e que também exerce, dentre suas atividades secundárias, a de criação de bovinos para leite (01.51-2/02), relata que adquire gado em pé de fornecedores situados fora do Estado de São Paulo, bem como recebe gado em pé em transferência interestadual de propriedade rural, da qual também é proprietário.
2. Cita o Comunicado CAT 74/1994, o qual trata das operações interestaduais cujo imposto foi recolhido por pauta fiscal em outro Estado, e informa que realiza uma comparação do ICMS calculado entre a pauta paulista, a pauta do Estado de origem do gado e a GNRE, apropriando-se do crédito de ICMS decorrente do menor valor entre tais valores, o que lhe traz prejuízos.
3. Entende que seu fornecedor paga o valor total do imposto destacado na Nota Fiscal, recolhido através da guia nacional de recolhimento especial do ICMS e comprovado através do comprovante de pagamento da guia, que acompanha o gado até sua propriedade e, portanto, poderia se valer do crédito sobre o valor real da operação.
4. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 5166/2015, para sustentar que a pauta fiscal paulista é mera presunção relativa, pois caso comprove, por todos os meios de provas em direito admitidos e, em especial, por meio de documentos comerciais hábeis, que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado foi, de fato, superior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado normalmente sobre o valor da operação. Caso contrário, isso é, na impossibilidade de comprovação, utiliza-se o valor pago até o limite do montante fixado na pauta paulista e o excesso – diferença entre o valor pago e o limite em pauta – não pode ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, §§ 5º e 6º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).
5. Ao final, indaga:
5.1. se, desde que comprovado pelo fornecedor o recolhimento do imposto, na saída de sua mercadoria, através do valor real da operação calculada e recolhida na forma da GNRE, poderá a Consulente se apropriar do crédito levando em conta o valor real da operação (juntamente com os documentos comprobatórios);
5.2. se, relativamente aos fatos pretéritos, ocorridos e comprovados mediante nota fiscal, Guia de ICMS e comprovante de pagamento da referida guia, poderá a Consulente realizar o aproveitamento do crédito de forma extemporânea.
Interpretação
6. Preliminarmente, destacamos que a utilização do crédito de ICMS por produtor rural deve ser realizada, desde 1º de janeiro de 2012, nos termos da Portaria CAT 153/2011, que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural.
7. Ademais, tendo em vista que a Consulente nada informa a esse respeito, frisamos que não se enquadra na condição de produtor rural aquele que comercializa produtos agropecuários recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, nos termos do artigo 32, §3º, do RICMS/2000. Assim, adotaremos como premissa para a resposta que o destino dado às cabeças de gado recebidas em transferência não é diretamente à comercialização, ou seja, elas passam por etapas de atividade agropecuária neste Estado.
8. Isso posto, registre-se que, em relação à pauta fiscal, o artigo 46 do RICMS/2000 dispõe que a Secretaria da Fazenda pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações. Entretanto, conforme § 3º desse mesmo artigo, a aplicação de pauta fiscal em operações ou prestações interestaduais depende de celebração de acordo entre os Estados envolvidos.
9. Convém esclarecer que o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte situado em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação. Entretanto, conforme o Comunicado CAT 74/1994, em relação às operações com mercadorias advindas de outros Estados, em que o imposto tenha sido cobrado com base em pauta fiscal daquele Estado (esta não objeto de acordo), o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista (Portaria CAT 25/2020) e/ou o montante do preço corrente de mercado.
10. No entanto, conforme mencionado na Resposta à Consulta nº 5166/2015, citada pela própria Consulente, o valor da pauta fiscal é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.
11. Caso o Estado de origem tenha fixado base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente, conforme disposto no artigo 61, parágrafos 5º e 6º, do RICMS/2000.
12. É de se notar que o artigo 61 do RICMS/2000, em seu caput, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do “imposto anteriormente cobrado”, estabelecendo também, pela redação de seu § 5º, que “se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito”.
13. Assim, caso o ICMS da operação de venda do gado em pé seja cobrado em valor inferior ao destacado no respectivo documento fiscal, por força de previsão de aplicação de benefício concedido unilateralmente pelo Estado de origem (crédito outorgado, por exemplo), a Consulente só terá direito a se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado no Estado de origem.
14. Dessa forma, o fato de o fornecedor da Consulente ter efetuado o recolhimento do imposto relativo ao valor real da operação, não garante à Consulente o direito de se aproveitar do crédito relativo a este valor integral. A Consulente somente poderá se apropriar do crédito do imposto correspondente à entrada de gado em pé em seu estabelecimento localizado em território paulista, remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, relativo ao valor real da operação (acima da pauta paulista), se comprovar por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos e que o imposto destacado em documento fiscal hábil foi efetivamente cobrado pelo Estado de origem.
15. Por sua vez, nas ocasiões em que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado for igual ou inferior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado integralmente sobre o valor da operação. Isso é, prevalece o valor efetivamente cobrado.
16. A respeito do questionamento apresentado no subitem 5.2, esclarecemos que o crédito, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive na forma extemporânea, por seu valor nominal, nos termos do artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000, no entanto, na presente situação, deve ser utilizada a sistemática prevista na Portaria CAT 153/2011 para a escrituração do crédito no e-CredRural, tendo em vista tratar-se de contribuinte produtor rural.
17. É importante destacar que se os créditos a que se refere a Consulente em suas operações se referirem a operações com fornecedores estabelecidos em Estados em que haja previsão de aproveitamento de créditos decorrentes de operações beneficiadas por isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, concedidos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, faz-se necessário observar o disposto no Convênio ICMS 190/2017, fundamentado na Lei Complementar 160/2017, que trata da reinstituição de benefícios fiscais.
17.1. Nesse contexto, a cláusula décima quinta do referido Convênio, ao tratar da temática relativa à apropriação de créditos, determina que a remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos ali tratados, afastam as sanções previstas no artigo 8º da Lei Complementar nº 24/1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata a cláusula primeira do mesmo Convênio, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.
18. Como é possível observar do exposto, é vedado ao sujeito passivo, na situação em análise, apropriar-se do crédito extemporâneo, aqui compreendido como o crédito do ICMS relativo às operações que ocorreram antes da data em que o benefício foi reinstituído.
19. Ou seja, o contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ. Isso porque, a partir do momento em que o benefício foi reinstituído, nos termos da legislação citada, tornou-se um benefício fiscal regular.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.