Resposta à Consulta nº 28339 DE 29/08/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 ago 2023
ICMS – Crédito – “Esferas de zircônia estabilizadas com ítria” empregadas na preparação do insumo “calcita”. I. Segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido de imediato no processo produtivo industrial.
ICMS – Crédito – “Esferas de zircônia estabilizadas com ítria” empregadas na preparação do insumo “calcita”.
I. Segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido de imediato no processo produtivo industrial.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade de “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” (CNAE: 20.99-1/99), informa que produz “SB-1 – carbonato de cálcio moído” e “carbonato de cálcio ultrafino”, os quais têm a calcita como matéria-prima fundamental.
2. Menciona que a calcita é umidificada e colocada em moinhos, onde ocorre a moagem de atrito, sendo as “esferas de zircônia estabilizadas com ítria” componentes essenciais da moagem.
3. Em prosseguimento, assim apresenta as esferas que utiliza na preparação do insumo calcita:
“O CS-60 Yttria-stabilizado de zircônia é um material cerâmico de alto desempenho, alta densidade e durabilidade em aplicações de moagem em moinhos verticais agitados e moinhos horizontais para moagem ultrafina, mistura e dispersão”.
4. Também menciona que tais esferas possuem “alta resistência à fratura e resistência à corrosão, resiste à baixa contaminação do produto e longa vida útil”.
5. Entendendo que as “esferas de zircônia estabilizadas com ítria” são consideradas materiais intermediários da produção e, consequentemente, que faz jus à apropriação de créditos do ICMS incidente na sua aquisição, indaga se seu entendimento está correto.
Interpretação
6. Inicialmente, ressalte-se que embora a Consulente tenha trazido vários detalhes sobre as esferas objeto da presente consulta, não foi informado se elas são consumidas de imediato durante o processo produtivo ou se desgastam ao longo do tempo pelo próprio uso.
7. Assim, diante da ausência de elementos essenciais para análise do caso concreto, a presente resposta será dada apenas em tese e não garante o direito ao crédito do imposto pago na sua aquisição.
8. Ressalte-se que a Decisão Normativa CAT 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas que deem ser observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível.
9. O subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 (dentro do Capítulo III – Do Direito ao Crédito do Valor do Imposto) expõe o conceito de insumos que “são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção”. Nesse sentido, relaciona alguns exemplos, tais como: a matéria-prima, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização.
10. O citado subitem 3.1 traz também, a título de exemplo, alguns insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc: lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.
11. Desse modo, verifica-se que, segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido de imediato no processo produtivo industrial.
12. Enfatizamos que não geram direito ao crédito as aquisições de materiais: (i) que se desgastam ao longo de processos produtivos, sendo que os mesmos devem ser substituídos, após certo tempo, porque perderam suas propriedades; e (ii) que compõem partes e peças do ativo imobilizado, ainda que relativas a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra.
12.1. Tais materiais são genericamente conhecidos como materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento.
13. Verificamos que a Decisão Normativa citada traz um rol exemplificativo dos produtos que são utilizados e totalmente consumidos no processo produtivo, citando, dentre outros produtos, os discos de corte, lixas e os discos de lixa.
14. Assim, no que se refere ao material objeto de questionamento, entendemos que se for consumido de imediato durante o processo produtivo ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, gera, por sua entrada ou aquisição, direito ao crédito pleiteado. Do contrário, tratar-se-á de material de uso e consumo do estabelecimento, que, de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171, de 27/12/2019, somente conferirá direito ao crédito de ICMS a partir de 1º de janeiro de 2033.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.