Resposta à Consulta nº 283 DE 19/07/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jul 2012
ICMS - ALÍQUOTA - ARTIGO 54, XIII, "a", DO RICMS/00.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 283, de 19 de Julho de 2012
ICMS - ALÍQUOTA - ARTIGO 54, XIII, "a", DO RICMS/00.
1. Por estar prevista apenas para operações de saídas, a alíquota de que trata o inciso XIII do artigo 54 do RICMS/00 não pode ser aplicada na operação de importação do exterior de "partes de assentos", classificadas no código 9401.90.90 da NCM/SH.
2. Para o cálculo do importo, deverá ser utilizada a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/00).
1. A Consulente, fabricante de bancos e estofados para veículos automotores (por sua CNAE), informa que realizou importação do exterior de "partes de assentos", classificadas no código 9401.90.90 da NCM/SH, tendo sido exigido, no momento do desembaraço aduaneiro, o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da alíquota de 18%, não obstante tais mercadorias estarem relacionadas na alínea "a" do inciso XIII do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), que prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações e prestações nele indicadas.
2. Ao final, expõe: "a dúvida se fundamenta em [i] qual seria a alíquota correta aplicável para o desembaraço destes produtos e [ii] no crédito do imposto, considerando se tratar de produtos destinados à produção (insumos)".
3. Assim dispõe o artigo 54, XIII, "a", do RICMS/00 (grifos nossos):
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)
(...)".
4. Conforme exposto no dispositivo acima transcrito, aplica-se a alíquota de 12% nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401 da NBM/SH (exceto os classificados no código 9401.20.00).
5. De acordo com o artigo 1º, V, do RICMS/00, o imposto incide sobre a "entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade", considerando-se ocorrido o fato gerador no seu desembaraço aduaneiro (artigo 2º, IV, do mesmo regulamento).
6. Desse modo, por estar prevista somente para as operações de saídas, não se aplica a alíquota prevista no inciso XIII do artigo 54 do RICMS/00 na operação de importação do exterior de "partes de assentos", classificadas no código 9401.90.90 da NCM/SH. Esclarecemos que a alíquota aplicável na operação realizada pela Consulente é de 18%, conforme previsto no artigo 52, I, do RICMS/00.
7. Registramos que não produz efeitos a questão relativa ao crédito do imposto, por ter sido formulada de forma genérica (sem indicação da matéria de fato e de direito específicas). Nesse sentido, recomendamos à Consulente a atenta leitura dos artigos 59 e seguintes do RICMS/00, bem como da Decisão Normativa CAT - 1/2001 e, caso a sua dúvida não tenha sido esclarecida, poderá apresentar nova consulta, observando os requisitos contidos nos artigos 510 e seguintes do mesmo regulamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.