Resposta à Consulta nº 283 DE 23/02/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 fev 2011
ICMS - Importação, por meio de admissão temporária, de equipamentos alugados, destinados à exploração de petróleo no Estado do Rio de Janeiro, com posterior utilização no Estado de São Paulo - O sujeito ativo do imposto incidente na operação é o Estado em que se localiza o estabelecimento no qual ocorre a entrada física do bem - Art. 11, I, "d", da Lei Complementar 87/96 - Eventual remessa posterior do bem para utilização no território paulista, em operação não tributada pelo Estado do Rio de Janeiro, não caracteriza fato gerador de obrigação principal do imposto perante o Estado de São Paulo.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 283/2010, de 23 de Fevereiro de 2011
ICMS - Importação, por meio de admissão temporária, de equipamentos alugados, destinados à exploração de petróleo no Estado do Rio de Janeiro, com posterior utilização no Estado de São Paulo - O sujeito ativo do imposto incidente na operação é o Estado em que se localiza o estabelecimento no qual ocorre a entrada física do bem - Art. 11, I, "d", da Lei Complementar 87/96 - Eventual remessa posterior do bem para utilização no território paulista, em operação não tributada pelo Estado do Rio de Janeiro, não caracteriza fato gerador de obrigação principal do imposto perante o Estado de São Paulo.
1. A presente Consulta foi apresentada em nome de duas Consulentes. Diante disso, cabe informar que não há previsão na legislação tributária deste Estado para formulação de consulta por mais de uma pessoa jurídica em conjunto, admitindo-se, no máximo e a critério do fisco, a extensão dos efeitos da resposta a outros estabelecimentos da empresa Consulente. Dessa maneira, os efeitos desta resposta aproveitarão somente à Consulente mencionada em epígrafe.
2. A Consulente, que tem entre suas atividades a "exploração e produção de petróleo e gás natural", informa ter alugado "duas sondas marítimas", além de "ferramentas e outros equipamentos de menor porte", de empresas localizadas no exterior. Acrescenta que as importações foram realizadas por ela e por terceira, contratada para a operação das sondas, "nos termos do REPETRO, disciplinado pelas Instruções Normativas nº 844/08 e nº 941/09", e sob o regime de admissão temporária.
3. Informa ainda que "todos os citados bens alugados ingressaram no território brasileiro pelo Estado do Rio de Janeiro, tendo como importador estabelecimento também localizado no Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual a incidência do ICMS sobre a importação estava regida nos termos da legislação daquele Estado"; que os equipamentos foram utilizados para a perfuração de poços "localizados nas águas territoriais do Estado do Rio de Janeiro" e que, de acordo com o artigo 2º do Decreto 41.142/08 - RJ, a importação desses bens é isenta de ICMS.
4. Observa que, nesse momento, os equipamentos "estão sendo deslocados para a perfuração de poços localizados em águas territoriais do Estado de São Paulo", mas, em seu entendimento, "essa operação encontra-se fora do campo de incidência do ICMS", por se tratar de "simples movimentação física de equipamentos".
5. Ante o exposto, a Consulente entende que "não existe qualquer obrigação tributária principal para com o Estado de São Paulo porque a movimentação e utilização desses bens para perfuração de poços em águas territoriais do Estado de São Paulo não configura uma nova importação, mas sim a simples movimentação interna de bens alugados e já importados pelo regime de admissão temporária por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, bem como utilizado no território do mesmo para a perfuração de poços exploratórios no seu mar territorial" e que "essa operação não se confunde com uma circulação de mercadorias (e sequer com transferência de bens do ativo imobilizado, porque se trata de bem alugado) e, como tal, não está sujeita ao ICMS".
6. Porém, como "tomou conhecimento de que, em outras situações em que o bem importado pelo Rio de Janeiro ou por outras unidades da Federação segue para o Estado de São Paulo, as autoridades fiscais têm entendido que o sujeito ativo do ICMS na importação de tais bens seria o próprio Estado de São Paulo", formulou a presente consulta a fim de que "não paire qualquer incerteza jurídica sobre o correto tratamento tributário a ser aplicado sobre a operação ora em foco".
7. Por fim, pede que "seja ratificado o entendimento da Consulente de que a movimentação desses bens para a perfuração de poços no mar territorial do Estado de São Paulo não gera qualquer obrigação tributária (principal ou acessória) para com o Estado de São Paulo". Caso contrário, pede que se esclareçam "quais seriam as obrigações, principais e acessórias, que deveriam ser cumpridas".
8. Inicialmente, reproduzimos o artigo 11, I, "d", da Lei Complementar 87/96, aplicável à situação descrita:
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
(...)
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
(...)"
9. Da leitura do dispositivo transcrito, conclui-se que o ICMS incidente na importação dos bens é devido ao Estado em que se localiza o estabelecimento onde ocorre a sua entrada física, de modo que tal imposto deve ser regido pela respectiva legislação. Na situação sob exame, como os equipamentos foram importados por estabelecimento localizado no Rio de Janeiro e efetivamente utilizados no seu território, tal Estado caracteriza-se como o sujeito ativo do ICMS incidente na importação dos bens.
9.1. O imposto relativo à importação somente seria devido ao Estado de São Paulo se a finalidade da importação tivesse sido a utilização dos equipamentos no território paulista, de modo que, após o desembaraço aduaneiro, fossem enviados a esse Estado, sem que tivessem sido efetivamente usados no Estado do Rio de Janeiro.
10. No entanto, nada impede que, posteriormente ao ingresso no estabelecimento fluminense e utilização no território daquele Estado, os equipamentos importados nas condições descritas possam também ser utilizados em São Paulo. A remessa dos equipamentos para São Paulo, desde que continuem atendidas as condições do regime de admissão temporária, não configura nova importação e, caso se trate de simples movimentação física desses bens, conforme afirma a Consulente, não tributada pelo Estado do Rio de Janeiro, tampouco caracteriza fato gerador de obrigação principal do ICMS perante o Estado de São Paulo.
11. A despeito de a Consulente ter informado sobre a isenção do ICMS na importação dos referidos equipamentos, segundo a legislação do Estado do Rio de Janeiro, cabe informar que o aproveitamento do crédito relativo ao imposto eventualmente pago por ocasião da importação só pode ocorrer no local onde tal imposto tiver sido recolhido. Isto é, se o imposto devido na importação for recolhido em favor do Estado do Rio de Janeiro, o crédito correspondente não pode ser utilizado em São Paulo.
12. Por fim, observamos que a consulta é um meio para o contribuinte dirimir dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para obter ratificação ou retificação de procedimentos ou para esclarecimentos genéricos. No tocante à segunda indagação, a Consulente apenas indagou de forma genérica quanto às obrigações acessórias a serem cumpridas perante o Estado de São Paulo, na remessa dos equipamentos a este Estado, sem apontar os dispositivos da legislação paulista que teriam suscitado dúvida.
13. Além disso, a segunda indagação trata de matéria diversa da tratada na primeira. Cada consulta deve referir-se a uma só matéria. A cumulação de várias perguntas na mesma petição é admitida somente quando se tratar de questões conexas, conforme dispõe o artigo 513, § 2º, do RICMS/2000. Por oportuno, enfatizamos que, segundo De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, Forense, Rio de Janeiro, 15ª edição, 1998), o vocábulo conexão serve "para indicar a existência de uma relação tão íntima entre duas coisas, que uma não pode ser objeto de conhecimento perfeito, sem que também se tome conhecimento da outra".
14. Assim, pelas razões apontadas nos itens 12 e 13, a segunda pergunta, a respeito de obrigações acessórias, não produz efeitos, nos termos do inciso V do artigo 517 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.