Resposta à Consulta nº 28226 DE 22/08/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 ago 2023
ICMS – Substituição tributária - Redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/00 – Operações de aquisição interestadual de malas para viagem por contribuinteoptante pelo regime do Simples Nacional. I. O artigo 51 do RICMS/2000 veda a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 às operações próprias de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. II. A redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna da mercadoria “mala para viagem”, prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, não é aplicável às operações realizadas por estabelecimento varejista, tendo em vista o referido dispositivo não incluir estabelecimentos cuja atividade econômica seja a de varejo entre aquelas aptas a aplicar o benefício. III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações de saídas internas das mercadorias lá indicadas, não se estendendo às operações interestaduais. IV. Nas operações de aquisição interestadual de malas para viagem, por contribuinte varejista optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS, não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária - Redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/00 – Operações de aquisição interestadual de malas para viagem por contribuinteoptante pelo regime do Simples Nacional.
I. O artigo 51 do RICMS/2000 veda a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 às operações próprias de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
II. A redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna da mercadoria “mala para viagem”, prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, não é aplicável às operações realizadas por estabelecimento varejista, tendo em vista o referido dispositivo não incluir estabelecimentos cuja atividade econômica seja a de varejo entre aquelas aptas a aplicar o benefício.
III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações de saídas internas das mercadorias lá indicadas, não se estendendo às operações interestaduais.
IV. Nas operações de aquisição interestadual de malas para viagem, por contribuinte varejista optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS, não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal é o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), relata que adquire de fornecedor atacadista localizado no Estado de Santa Catarina a mercadoria “mala para viagem”, classificada no código 4202.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e CEST 1500.5.01, com alíquota interestadual do ICMS de 4%.
2. Informa que revenderá a mercadoria dentro do Estado de São Paulo e, por não haver convênio ou protocolo entre os referidos Estados, tem a obrigação de recolher o ICMS antecipado, por força do item 6 do anexo XIX da Portaria CAT 62/2019.
3. Dado o exposto, e tendo em vista a redução de base de cálculo nas operações de saída internas prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, questiona:
3.1. Se, considerando que a Consulente é adquirente varejista, é possível aplicar o benefício de redução de base de cálculo para fins de ajustamento do MVA/IVA-ST, ou somente na hipótese em que o adquirente seja fabricante ou atacadista.
3.2. Se, na hipótese de as operações com a mercadoria não estivessem sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, deveria recolher o ICMS antecipado sem encerramento, conforme o inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000 e com isso poderia usar do benefício fiscal de redução mesmo sendo varejista, ou somente se a adquirente fosse fabricante ou atacadista.
3.3. Se, para fins de aplicação do benefício fiscal, nas operações interestaduais, o remetente ou o destinatário deve ser fabricante ou atacadista.
Interpretação
4. Inicialmente, informa-se que essa resposta adotará três premissas: que as operações interestaduais destinadas à Consulente estão sujeitas à alíquota de 4%, não se discutindo a validade dessa afirmação trazida no relato; que o benefício de redução da base de cálculo objeto dessa consulta é aquele presente no artigo 30 do anexo II do RICMS/2000, relativo a “produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios” e não o previsto no artigo 34 do anexo II do RICMS/2000, como indicado pela Consulente, que trata de “perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal”; e que as operações com as mercadorias adquiridas pela Consulente estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, estando classificadas no item 6 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019.
5. A Consulente questiona acerca da aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do anexo II do RICMS/2000 às suas operações de saída internas, dado exercer como atividade principal o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.
6. Note-se que a Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional, portanto é necessário chamar atenção à previsão contida no artigo 51 do RICMS/2000. Esse dispositivo exceptua a aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 às operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.
7. Logo, para as operações próprias da Consulente, contribuinte optante do regime do Simples Nacional, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.
8. Especificamente quanto ao benefício previso no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, esse estabelece a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna das mercadorias lá indicadas, quando realizadas pelo estabelecimento fabricante (inciso I) ou pelo estabelecimento atacadista (inciso II), não havendo menção a estabelecimento varejista.
9. Já o parágrafo 1º do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 traz outras duas hipóteses de aplicação da redução de base de cálculo: às saídas internas das mercadorias indicadas realizadas por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste; e pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.
10. Ainda o parágrafo 4º desse mesmo dispositivo prevê que essa redução de base de cálculo não é aplicável às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.
11. Em resposta ao primeiro questionamento da Consulente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações próprias de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, por força da vedação contida no artigo 51 do RICMS/2000.
12. E, ainda, a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna da mercadoria “mala para viagem”, prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, não é aplicável às operações realizadas por estabelecimento varejista, tendo em vista o referido dispositivo não incluir estabelecimentos cuja atividade econômica seja a de varejo entre aquelas aptas a aplicar o benefício.
13. Dessa forma, a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000não poderá ser considerada para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS.
14. Quanto ao terceiro questionamento, o benefício previsto no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações de saídas internas das mercadorias lá indicadas, não se estendendo às operações interestaduais.
15. Por fim, quanto ao segundo questionamento, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
16. Não se presta, pois, a obter orientações acerca de situações hipotéticas, como a apresentada pela Consulente.
17. Nesse contexto, esclarecemos que a exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, de forma clara e completa, bem como a citação do correspondente dispositivo da legislação que suscitou a dúvida, são requisitos para a eficácia da consulta (artigo 513, II, “a” e “c”, do RICMS/2000).
18. Diante do exposto, declara-se a ineficácia do segundo questionamento apresentado, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.