Resposta à Consulta nº 28200 DE 17/08/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 ago 2023
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de mercadorias para realização de testes e análises em estabelecimento de terceiro – Retorno ao remetente para posterior venda – Incidência. I. As operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. II. A aferição da qualidade do produto aprimora-o para o consumo, sendo que o serviço de testes e análises realizado por terceiro pode ser equiparado a um beneficiamento (artigo 4º, I, alínea “b”, do RICMS/2000). III. Haja vista a essencialidade da realização de testes e análises dos produtos, a qual resultará no aperfeiçoamento dos produtos, possibilitando assim a circulação da mercadoria na cadeia mercantil, nesta referida etapa (remessa e o retorno da mercadoria) são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de mercadorias para realização de testes e análises em estabelecimento de terceiro – Retorno ao remetente para posterior venda – Incidência.
I. As operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final.
II. A aferição da qualidade do produto aprimora-o para o consumo, sendo que o serviço de testes e análises realizado por terceiro pode ser equiparado a um beneficiamento (artigo 4º, I, alínea “b”, do RICMS/2000).
III. Haja vista a essencialidade da realização de testes e análises dos produtos, a qual resultará no aperfeiçoamento dos produtos, possibilitando assim a circulação da mercadoria na cadeia mercantil, nesta referida etapa (remessa e o retorno da mercadoria) são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” (código 26.51-5/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que no seu processo final de produção, envia os produtos (medidores de água), com classificação no código 9028.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para empresas qualificadas, que realizam testes e análises exigidos para atestar a qualidade do produto, sem os quais não podem ser faturados. Menciona que os produtos, após teste e análise, retornam, em sua totalidade, sem qualquer modificação, ao remetente para faturamento.
2. Esclarece que os envios são feitos através de Nota Fiscal de remessa com o CFOP 5.949 e com a informação complementar de “remessa de lote enviado para testar com posterior retorno para faturamento”.
3. Diante do exposto, questiona se pode aplicar a suspensão do ICMS nas operações de remessa e retorno dos produtos, conforme artigo 402 do RICMS/2000 e Resposta à Consulta nº 19366/2019.
Interpretação
4. Inicialmente, considerando que o relato cita a utilização de CFOP iniciado por 5, esta resposta assumirá o pressuposto de que as operações de remessa e de retorno dos produtos realizadas pela Consulente são internas.
5. Conforme esclarecido na Resposta à Consulta nº 19366/2019, citada pela Consulente, as operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final, de tal forma, que a realização de testes e análises está no ciclo da operação relativa à circulação da mercadoria.
6. Também foi exposto, na referida Resposta à Consulta, que o processo de realização de testes e análises pode ser equiparado a um beneficiamento, o qual, na definição dada pelo RICMS/2000 em seu artigo 4º, I, alínea “b”, é uma espécie de industrialização, consistindo em uma operação que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto.
7. Dessa forma, haja vista a essencialidade dessa etapa (realização de testes e análises dos produtos), a qual resultará no aperfeiçoamento dos produtos, possibilitando assim a circulação da mercadoria na cadeia mercantil, na situação descrita pela Consulente, conforme já esclarecido em outras ocasiões por esta Consultoria Tributária, são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
8. Nestes termos, ao caso em tela, com base nas previsões elencadas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a Consulente deverá seguir os seguintes procedimentos:
8.1. na saída da mercadoria com destino ao estabelecimento de terceiro para que sejam efetuados os testes e análises (espécie de beneficiamento) ficará suspenso o lançamento do imposto incidente, devendo a Consulente emitir respectiva Nota Fiscal informando a quantidade e a descrição dos produtos na remessa ao estabelecimento que realizará os testes e análises, sob o CFOP 5.901.
8.2. no subsequente retorno ao estabelecimento da Consulente, após a realização dos testes e análises no estabelecimento de terceiro, também ficará suspenso o lançamento do imposto relativamente aos produtos que foram remetidos para tal, lembrando que como condição da suspensão, o retorno ao estabelecimento da Consulente deverá ocorrer dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino àquele que procederá ao serviço de testes e análises, conforme preceituam os artigos 409 e 410 do RICMS/2000. No retorno deverá ser consignado o CFOP 5.902 para as saídas dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento industrializador.
8.3. caso haja acréscimo de material, pelo industrializador, inclusive energia elétrica e combustíveis empregados no processo produtivo, ou seja, na realização dos testes e análises, tal material deve ser tributado no retorno ao estabelecimento da Consulente, devendo ser acrescentado, na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124. Também sob o CFOP 5.124 devem ser consignados os serviços prestados (mão de obra), sendo aplicável o diferimento do imposto se obedecidas as disposições da Portaria CAT 22/2007.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.