Resposta à Consulta nº 28152 DE 21/08/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 ago 2023
ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento do imposto retido na hipótese de superveniente redução da carga tributária. I. Nas saídas internas com veículos automotores, indicados no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 realizadas desde 15/01/2023, com valor do imposto retido por substituição tributária calculado com alíquota superior à aplicável em razão de superveniente redução de carga tributária, é cabível o ressarcimento do imposto ao contribuinte substituído tributário, nos termos da Portaria CAT 42/2018.
ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento do imposto retido na hipótese de superveniente redução da carga tributária.
I. Nas saídas internas com veículos automotores, indicados no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 realizadas desde 15/01/2023, com valor do imposto retido por substituição tributária calculado com alíquota superior à aplicável em razão de superveniente redução de carga tributária, é cabível o ressarcimento do imposto ao contribuinte substituído tributário, nos termos da Portaria CAT 42/2018.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), relata que a alíquota do ICMS sobre veículos automotores prevista no RICMS/2000 é de 12%, tendo sido majorada para 13,3% pelo Decreto 65.253/2020, e que em 30/12/2020 o Decreto 65.453/2020 majorou a alíquota para 14,5%, a partir de 01/04/2021.
2. Informa que essa alíquota foi reduzida por força do Decreto 67.524/2023, que revogou o os parágrafos 7º e 8º do artigo 54 do RICMS/2000, retornando o percentual da alíquota a 12% a partir de 15/01/2023, e que por essa razão consta estoque em 15/01/2023 cuja alíquota aplicada era a majorada de 14,5%.
3. Questiona se pode se creditar do diferencial de alíquota de 2,5%, conforme parágrafo 3º do artigo 269 do RICMS/2000, independente de autorização fiscal.
Interpretação
4. Preliminarmente, esclareça-se que, desde 15 de janeiro de 2023, não mais se aplica o complemento referente às saídas internas de veículos automotores sob o regime jurídico da substituição tributária, em razão da revogação dos parágrafos 7º e 8º do artigo 54 do RICMS/2000, por força do Decreto 67.524/2023. Assim, volta a aplicação da alíquota de 12%, conforme previsão do inciso X do referido artigo.
5. Feita essa consideração, cabe informar que o contribuinte substituído que realizar operação destinada a consumidor final poderá ressarcir-se do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária em virtude de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação final, em relação às mercadorias recebidas que se encontravam em seu estoque quando da redução da carga tributária, conforme disposição do § 3º do artigo 269 do RICMS/2000.
6. Diante do exposto, a Consulente, na qualidade de substituída tributária, poderá se valer dos procedimentos da Portaria CAT 42/2018, a qual estabelece a disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado, para solicitar o ressarcimento do imposto retido a maior referente às mercadorias revendidas desde 15/01/2023, mas que tenham sido recebidas com o ICMS-ST calculado com base na carga tributária superior, vigente antes dessa data.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.