Resposta à Consulta nº 28137 DE 10/08/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 ago 2023

ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação – Diferencial de alíquotas. I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação – Diferencial de alíquotas.

I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a “fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis”, conforme CNAE (16.29-3/01), questiona se no caso de efetuar transferência de mercadorias entre Estados, envolvendo matriz e filial, será devido “o imposto do diferencial de alíquotas e ST”.

Interpretação

2. Preliminarmente, cabe pontuar que a Consulente não informa se receberá mercadorias em transferência de filial estabelecida em outro Estado ou se remeterá mercadorias a essa filial (situação em que o diferencial de alíquotas, se devido, será de competência de outra Unidade Federada, a quem compete esclarecer a dúvida).

2.1. Assim, a presente resposta parte da premissa de que a Consulente paulista receberá mercadorias de filial estabelecida em outro Estado e diz respeito apenas ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas, declarando-se a ineficácia da presente consulta relativamente ao questionamento relativo ao imposto devido por substituição tributária, com fundamento no artigo 517, inciso V, combinado com o artigo 513, inciso II, alínea “a”, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), visto não ter sido trazida qualquer informação relativamente à matéria de fato, não tendo sido informado, por exemplo, qual o Estado de origem da mercadoria e qual a mercadoria envolvida no questionamento, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3. Isso posto, assim prevê o artigo 13, inciso VII, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, e §5º, da Lei Complementar n° 123/2006:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”

4. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

5. Assim, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, inciso XVI, do RICMS/2000, de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.