Resposta à Consulta nº 28107 DE 10/08/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 ago 2023
ICMS – Diferencial de alíquotas – Doação realizada por órgão público de outro estado a contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional. I. No recebimento interestadual, por contribuinte paulista, de mercadorias doadas por órgão público, que não se reveste da condição de contribuinte do ICMS, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquotas, pois a situação não se amolda à hipótese prevista na legislação.
ICMS – Diferencial de alíquotas – Doação realizada por órgão público de outro estado a contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional.
I. No recebimento interestadual, por contribuinte paulista, de mercadorias doadas por órgão público, que não se reveste da condição de contribuinte do ICMS, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquotas, pois a situação não se amolda à hipótese prevista na legislação.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, exerce a atividade principal de “comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho” (CNAE: 46.42-7/02), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).
2. Afirma que recebe doação de fios de aramida, classificados no código 5407.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), provenientes de órgão público (não contribuinte de ICMS), estabelecido no Estado de Goiás e emite Nota Fiscal na entrada das mercadorias doadas, as quais serão revendidas posteriormente.
3. Cita a Lei 15.856/2015, a Lei 17.470/2021, o Decreto 61.744/2015 e a Portaria SRE 21/2022 e, por fim, indaga se deve ser recolhido o diferencial de alíquotas na situação relatada.
Interpretação
4. Inicialmente, deve ser esclarecido que, de acordo com o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, “as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional”.
5. Considerando que a Consulente afirma que recebe as mercadorias em doação realizada por órgão público, que não se reveste da condição de contribuinte do ICMS, trata-se de operação não inserida no campo de incidência do ICMS.
6. Em prosseguimento, tendo em vista que os fios de aramida doados serão objeto de posterior comercialização, a Consulente não se reveste da condição de consumidor final; assim, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas determinado pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Por outro lado, há de se analisar o disposto no inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000, transcrito a seguir:
“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)” (grifos nossos)
7. Da leitura do dispositivo transcrito, depreende-se que o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na entrada em seu estabelecimento de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal. Como a situação fática relatada não se amolda à hipótese prevista no dispositivo em comento, não há recolhimento a ser realizado pela Consulente.
8. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.