Resposta à Consulta nº 281 DE 15/05/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mai 2006

ICMS – CRÉDITO FISCAL – PRODUTOR RURAL – VEÍCULO CLASSIFICADO NO ATIVO IMOBILIZADO – ILEGITIMIDADE.

CONSULTA Nº 281, DE 15 DE MAIO DE 2006

ICMS – CRÉDITO FISCAL – PRODUTOR RURAL – VEÍCULO CLASSIFICADO NO ATIVO IMOBILIZADO – ILEGITIMIDADE.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"1. Os Consulentes são produtores de cana- de- açúcar;

2. Adquiriram no mês de março de 2006 da empresa (..................), (...), 06 (seis) camionetas S10, cabine compacta (...);

3. Referidas camionetas serão utilizadas por funcionários que exercem a supervisão do plantio, tratos culturais e colheita da cana-de-açúcar;

4. Referidos veículos estão contabilizados no Ativo Imobilizado;

Em face do acima exposto, perguntamos:

5. Podem os Consulentes se creditar do ICMS, destacado na Nota Fiscal, na forma do artigo 61 do RICMS", aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000?

2. A matéria em questão encontra-se disposta no subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001, cuja leitura recomendamos, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de bens para o ativo permanente.

3. Na aquisição de tais bens, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que tais bens sejam instrumentais, ou seja, participem exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.

4. Lembramos que é vedado o crédito relativo a bem alheio à atividade do estabelecimento e que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal (RICMS/00, artigo 66, I, e Lei Complementar nº 87/96, artigo 20, § 2º).

5. Entende esta Consultoria Tributária que, em atividades agrícolas, são bens instrumentais os veículos tratores, caminhões e utilitários, utilizados para o plantio, colheita e transporte de insumos e mercadorias produzidas, e não aqueles "utilizados por funcionários que exercem a supervisão do plantio, tratos culturais e colheita da cana de açúcar" (g.n.).

6 . Ante o exposto, a Consulente não poderá se creditar do imposto incidente sobre a aquisição dos veículos que menciona, em virtude de os mesmos não estarem sendo utilizados exclusivamente como bens instrumentais, conforme expusemos.

SÉRGIO BEZERRA DE MELO
Consultor Tributário

De acordo

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.