Resposta à Consulta nº 28064 DE 14/08/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 ago 2023
ICMS – Produtor rural - Aquisição de lâminas de corte para colhedoras de cana-de-açúcar – Crédito. I. Conforme as normas e práticas contábeis vigentes, não podem ser classificados como um bem do ativo imobilizado produtos que não sejam utilizados por mais de um período contábil. II. Lâminas de corte utilizadas em colhedoras de cana-de-açúcar não podem ser enquadradas como insumo, por não se consumirem de imediato durante o processo de produção agrícola ou integrarem o produto final.
ICMS – Produtor rural - Aquisição de lâminas de corte para colhedoras de cana-de-açúcar – Crédito.
I. Conforme as normas e práticas contábeis vigentes, não podem ser classificados como um bem do ativo imobilizado produtos que não sejam utilizados por mais de um período contábil.
II. Lâminas de corte utilizadas em colhedoras de cana-de-açúcar não podem ser enquadradas como insumo, por não se consumirem de imediato durante o processo de produção agrícola ou integrarem o produto final.
Relato
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal o “cultivo de cana-de-açúcar” (código 01.13-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que, para a realização de suas atividades, que são regularmente tributadas, necessita de equipamentos diversos que são empregados na colheita, carregamento e transporte da produção.
2. Menciona que colhedoras de cana-de-açúcar, utilizadas exclusivamente nas atividades agrícolas desenvolvidas em sua propriedade, têm contato direto com a produção, e suas lâminas de corte – classificadas no código 8208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - sofrem desgaste no decorrer do uso, sendo necessário substituí-las.
3. Cita a Decisão Normativa CAT 1/2001 e questiona se poderia se creditar do valor do ICMS relativo às aquisições de lâminas de corte para colhedoras de cana-de-açúcar, à razão de 1/48 por mês, extemporaneamente, por seu valor nominal, observando o prazo de decadência quinquenal, conforme o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/1989.
4. Anexa eletronicamente à consulta cópia do DANFE relativo à NF-e de aquisição das lâminas de corte.
Interpretação
5. Inicialmente, registre-se que esta resposta está assumindo o pressuposto de que a Consulente é uma sociedade de produtores rurais devidamente credenciada no Sistema e-CredRural, enquadrada nas normas da Portaria CAT 153/2011, que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural e dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e dá outras providências.
6. Isso posto, firme-se que, para a classificação de um produto como ativo imobilizado, devem ser observadas as normas e práticas contábeis vigentes, e não a legislação própria do ICMS. Nesse sentido, observa-se que o CPC 27 define ativo imobilizado como qualquer bem mantido para uso na produção ou prestação de serviços, para aluguel a terceiros ou para fins administrativos e que seja esperado ser utilizado por mais de um período contábil.
7. No caso em tela, a Consulente não informa a durabilidade das lâminas de corte. Assumindo o pressuposto de que não sejam utilizadas por mais de um período contábil, não podem ser classificadas como um bem do ativo imobilizado, não sendo aplicável, portanto, a apropriação de crédito na forma prevista no artigo 61, § 10, do RICMS/2000.
8. É necessário considerar ainda que, conforme item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, as lâminas de corte também não podem ser enquadradas como insumo, pois, para essa classificação, o material deve ser: (i) empregado para integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) consumido no processo industrial. O mesmo critério se aplica à produção agrícola. A Decisão Normativa traz um rol exemplificativo desse tipo de insumo.
9. Há, no entanto, a necessidade de diferenciar os insumos consumidos integralmente no processo produtivo, das ferramentas que integram os equipamentos e desgastam-se pelo seu próprio uso, ao longo do tempo. Estas últimas são classificadas como material de uso e consumo e, conforme a legislação vigente, não ensejam direito ao crédito do ICMS.
10. Assim, entende-se que as lâminas de corte utilizadas em colhedoras de cana-de-açúcar, cujo desgaste ocorre por seu próprio uso e que, por não se consumirem de imediato durante o processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado. Trata-se de material de uso e consumo do estabelecimento, e, por essa razão, de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171, de 27/12/2019, somente darão direito ao crédito de ICMS a partir de 1º de janeiro de 2033.
11. Por fim, é necessário recordar que, conforme artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, a competência para a decisão sobre os pedidos referentes ao crédito de produtor rural é do Delegado Regional Tributário, a quem compete analisar o caso concreto e eventual documentação probatória dos fatos narrados, podendo essa competência ser delegada, total ou parcialmente.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.