Resposta à Consulta nº 28061 DE 03/08/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 ago 2023
ICMS – Substituição Tributária – Operações com ventiladores. I. Nas aquisições interestaduais com ventiladores, classificados na subposição 8414.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de uso não agrícola e não caracterizados como autopeça, enquadrados no item 89 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, na hipótese de não haver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, o contribuinte adquirente está obrigado ao recolhimento antecipado do imposto devido pela operação própria de saída da mercadoria com destino a consumidor final paulista no momento da entrada no território deste Estado, conforme inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000.
ICMS – Substituição Tributária – Operações com ventiladores.
I. Nas aquisições interestaduais com ventiladores, classificados na subposição 8414.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de uso não agrícola e não caracterizados como autopeça, enquadrados no item 89 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, na hipótese de não haver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, o contribuinte adquirente está obrigado ao recolhimento antecipado do imposto devido pela operação própria de saída da mercadoria com destino a consumidor final paulista no momento da entrada no território deste Estado, conforme inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), informa que adquire “Cooler Alta 9 para Intel Alto Performance Black”, classificado no código 8414.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina.
2. Considerando que não há acordo de substituição tributária entre os Estados e que se aplica o regime de substituição tributária para esta classificação fiscal em relação a motoventiladores (CEST 01.094.00) no segmento de autopeças, e a ventiladores (CEST 21.088.00), exceto os de uso agrícola, no segmento de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, questiona se há substituição tributária nas operações com seu produto e se deve recolher o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) internamente.
Interpretação
3. Inicialmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas a contribuintes paulistas.
4. Além disso, a presente resposta será respondida em tese, haja vista o fato de que não foram fornecidos maiores detalhes acerca das operações objeto de questionamento. Assim, partiremos da premissa de que a Consulente, por ser varejista, irá adquirir o produto para venda a consumidor final paulista, bem como que o produto em questão, “Cooler Alta 9 para Intel Alto Performance Black”, está devidamente classificado no código 8414.59.90 da NCM.
5. Nesse aspecto, destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
6. Importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
7. Nesse ponto, cabe elucidar que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
8. Feitas essas considerações, nota-se que, aparentemente, o “Cooler Alta 9 para Intel Alto Performance Black”, por seu código da NCM, pode-se enquadrar tanto no item 89 do Anexo XXII, quanto no item 96 do Anexo XIV, ambos da Portaria CAT 68/2019, relacionados, respectivamente, com os artigos 313-Z19 e 313-O do RICMS/2000.
9. Vale dizer que, em relação ao item 89 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, constam os ventiladores, classificados na subposição 8414.5 da NCM, exceto os de uso agrícola e os microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm (que são classificados no código 8414.59.10 da NCM e são enquadrados em outro item do mesmo Anexo da Portaria CAT 68/2019).
10. Por outro lado, em relação ao item 96 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, constam os motoventiladores classificados na subposição 8414.59 da NCM e considerados autopeças.
10.1. Nesse ponto, relativamente às mercadorias arroladas no artigo 313-O do RICMS/2000, é necessário que sejam observadas as disposições constantes na Decisão Normativa CAT 05/2009.
10.2. Da Decisão Normativa citada acima, se a mercadoria puder ser integrada em veículo automotor, será considerada autopeça, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-O do RICMS/2000.
11. Dessa forma, o regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se o ventilador, classificado na subposição 8414.59 da NCM, for de uso agrícola e não puder tecnicamente, em hipótese alguma, ser integrado em veículo automotor.
12. De todo o exposto, na hipótese de o ventilador, classificado na subposição 8414.59 da NCM, ser um motoventilador e puder ser integrado em veículo automotor, será considerado autopeça e será enquadrado no item 96 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-O do RICMS/2000. Caso contrário, caso o ventilador não seja considerado autopeça, não seja de uso agrícola, nem classificado no código 8414.59.10 da NCM, então, corresponderá ao item 89 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e ao artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
13. Diante das poucas informações apresentadas a respeito da mercadoria comercializada, não foi possível a este órgão consultivo emitir um parecer conclusivo em relação à possível caracterização da mercadoria em questão como autopeça. Contudo, aparentemente, o “Cooler Alta 9 para Intel Alto Performance Black”, classificado no código 8414.59.90 da NCM, destina-se ao uso em equipamentos de informática, enquadrando-se no item 89 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
14. Posto isso, nas aquisições interestaduais em que não há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, ou seja, no qual o remetente da mercadoria não é responsável pela retenção antecipada do imposto, a Consulente, a princípio, está obrigada ao recolhimento antecipado do imposto devido pela operação própria de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com destino a consumidor final paulista no momento da entrada no território deste Estado, conforme inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000.
15. Consideram-se, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.