Resposta à Consulta nº 28059 DE 04/08/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 ago 2023

ICMS – Redução de base de cálculo – Relógios usados adquiridos de pessoas físicas e jurídicas não contribuintes. I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 11, inciso II, alínea “b”, do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas das mercadorias enquadradas no conceito de máquinas ou aparelhos usados, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no seu § 1º, observado o § 4º.

ICMS – Redução de base de cálculo – Relógios usados adquiridos de pessoas físicas e jurídicas não contribuintes.

I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 11, inciso II, alínea “b”, do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas das mercadorias enquadradas no conceito de máquinas ou aparelhos usados, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no seu § 1º, observado o § 4º.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de artigos de relojoaria”, conforme CNAE (47.83-1/02), questiona se poderá aplicar a redução na base de cálculo do ICMS nas vendas de relógios usados, adquiridos de pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do imposto.

Interpretação

2. Preliminarmente, presume-se que a dúvida apresentada pela Consulente se refere à aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 11, inciso II e §§ 1º a 5º, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aplicável às saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados, muito embora a Consulente não tenha feito referência a qualquer dispositivo legal.

3. Isso posto, nos termos do inciso II, alínea “b”, do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, na saída de máquinas ou aparelhos, observadas as condições do § 1° e o conceito de mercadoria usada, previsto no § 2º, bem como na hipótese mencionada no § 3º, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 80% (oitenta por cento).

4. Portanto, para que a saída de uma máquina ou aparelho usado possa se valer da redução de base de cálculo, terá que atender a todos os requisitos previstos no § 1º do dispositivo transcrito e o bem terá que se caracterizar como usado, na forma prevista no § 2º (ou o bem já terá que ter sido recebido com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, na hipótese do § 3º).

5. Necessário informar, neste ponto, que esta Consultoria Tributária adota os conceitos de máquina e de aparelho oferecidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia, que, por sua vez, segue as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nesses termos:

Máquina – dispositivo de transformação de energia, em que pelo menos uma das forças é mecânica;

Aparelho – unidade autônoma, contendo os órgãos ou o equipamento necessário para realizar determinada função em condições pré-determinadas, independentemente de sua fixação no local de utilização.

6. À luz dos conceitos apresentados a Consulente poderá aplicar a redução de base de cálculo em conformidade com o inciso II, alínea “b”, do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que relógios usados constituem mercadorias que se enquadram na definição de “aparelho”, observadas, naturalmente, as condições estabelecidas nos parágrafos desse artigo com destaque para o § 4º, que expressamente determina que o benefício não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas e aparelhos usados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.