Resposta à Consulta nº 28046 DE 04/08/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2023
ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor remetente para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial. I. De forma a se preservar o sigilo comercial da operação, na venda à ordem, o fornecedor (vendedor remetente) pode emitir o documento fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero).
ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor remetente para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial.
I. De forma a se preservar o sigilo comercial da operação, na venda à ordem, o fornecedor (vendedor remetente) pode emitir o documento fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero).
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” (código 22.29-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realiza operação de venda à ordem e, estando na posição de vendedor remetente, emite Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias até o destinatário final.
2. Mencionando o artigo 129 do RICMS/2000 e a alínea “a” do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, informa que seu cliente solicita, por questão de sigilo comercial, que a Nota Fiscal que acompanha a mercadoria até o destinatário final seja emitida com valor zerado.
3. Diante disso, questiona se pode proceder conforme solicitado, considerando ter verificado que existe orientação nesse sentido, citando como exemplos as Respostas às Consultas 25336/2022 e 24912/2021.
Interpretação
4. Inicialmente, esclarecemos que o entendimento aqui apresentado é válido para ser utilizado no Estado de São Paulo. Para operações que envolvam outras unidades federativas, recomenda-se que a Consulente busque explanações junto aos demais fiscos.
5. Isso posto, registre-se que na venda à ordem, o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deve ser entregue (destinatário), efetivamente, a mercadoria. Portanto, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a titulares distintos.
6. Importante destacar que, como se observa no artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, na operação de venda à ordem, a cada entrega, global ou parcial, três Notas Fiscais (abaixo descritas) devem ser emitidas, sendo objeto da presente consulta apenas a Nota Fiscal descrita no item 6.2 abaixo:
6.1. Pelo adquirente original em favor do destinatário final, com CFOP 5.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem), com valor dos operação e com destaque do imposto, se devido (artigo 129 do RICMS/2000 c/c o inciso I do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023).
6.2. Pelo vendedor remetente (Consulente) em favor do destinatário final, com CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal descrita no item 6.1, conforme alínea “a” do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, para acobertar o trânsito da mercadoria. Para preservar o sigilo comercial da operação, este documento fiscal pode ser: (i) emitido tendo como valor o constante da Nota Fiscal do item 5.1; ou (ii) ser emitido sem valor (valor igual a zero), neste último caso, consignando-se a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do adquirente original para o destinatário final)”.
6.3. Pelo vendedor remetente (Consulente) em favor do adquirente original (cliente da Consulente), com CFOP 5.118 ou 5.119 (venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), com indicação do valor da operação e com destaque do imposto, se devido, referenciando as Notas Fiscais descritas nos itens 6.1 e 6.2 (artigo 129 do RICMS/2000 c/c a alínea “b” do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023).
7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.