Resposta à Consulta nº 28039 DE 04/08/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2023
ICMS – Substituição Tributária – Simples Nacional – Produção em escala industrial não relevante - Convênio ICMS 142/2018. I. As operações internas praticadas por empresa optante pelo regime do Simples Nacional no Estado de São Paulo, com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, conforme definido na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018, não estão sujeitas à aplicação da substituição tributária. II. O Estado de São Paulo não exige atualmente o credenciamento da empresa optante pelo regime do Simples Nacional que está na condição de escala industrial não relevante na forma definida pelo § 3º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018, estando o contribuinte situado nesse Estado dispensado dessa obrigação acessória nas operações internas que realizar, devendo tão somente constar no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal essa situação diferenciada.
ICMS – Substituição Tributária – Simples Nacional – Produção em escala industrial não relevante - Convênio ICMS 142/2018.
I. As operações internas praticadas por empresa optante pelo regime do Simples Nacional no Estado de São Paulo, com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, conforme definido na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018, não estão sujeitas à aplicação da substituição tributária.
II. O Estado de São Paulo não exige atualmente o credenciamento da empresa optante pelo regime do Simples Nacional que está na condição de escala industrial não relevante na forma definida pelo § 3º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018, estando o contribuinte situado nesse Estado dispensado dessa obrigação acessória nas operações internas que realizar, devendo tão somente constar no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal essa situação diferenciada.
Relato
1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 46.37-1/99), relata que atende às condições relativas à fabricação em escala industrial não relevante, constante do § 3º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018.
2. Questiona, tendo em vista o cumprimento das condições previstas na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018, se pode realizar suas operações sem a aplicação do regime de substituição tributária, estando no meio do exercício financeiro.
Interpretação
3. Inicialmente, informamos que a Consulente não informa qual é a descrição nem a classificação fiscal da mercadoria objeto de dúvida, como também não esclarece a operação que pretende realizar e o motivo de questionar acerca de produção em escala industrial não relevante sendo que não possui atividade de fabricação incluída no Cadesp. Por este motivo a resposta será dada apenas em tese.
3.1 É importante lembrar que é necessária a inclusão no respectivo cadastro de todas as atividades exercidas pelo estabelecimento, ainda que esse exercício ocorra de forma secundária (Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, ‘h”). Portanto, caso a Consulente efetivamente pratique atividades de fabricação de mercadorias, deverá providenciar a inclusão da respectiva CNAE no seu cadastro.
4. Registre-se que o Convênio ICMS 142/2018 dispõe em sua cláusula vigésima segunda que as mercadorias relacionadas em seu Anexo XXVII serão considerados fabricadas em escala industrial não relevante quando produzidas por contribuinte que atender, cumulativamente, as condições nele listadas.
5. Dessa forma, caso a Consulente cumpra com todos os referidos requisitos, as suas operações internas praticadas no Estado de São Paulo envolvendo os produtos listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018, produzidos em escala industrial não relevante, conforme definido na cláusula vigésima segunda do mesmo convênio, não estão sujeitas à aplicação da substituição tributária.
6. Note-se que, o Estado de São Paulo não exige atualmente o credenciamento da empresa optante pelo regime do Simples Nacional que está na condição de escala industrial não relevante na forma definida pelo § 3º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018, estando o contribuinte situado nesse Estado dispensado dessa obrigação acessória nas operações internas que realizar, devendo tão somente constar no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal essa situação diferenciada. Ademais, deverá ser utilizado o CFOP 5.101 nas saídas internas das mercadorias objeto dessas operações.
7. Observe-se apenas que, na hipótese de as condições previstas nos incisos I a III da cláusula vigésima do Convênio ICMS 142/2018 terem sido cumpridas, não há impedimentos para a aplicação pela Consulente do previsto no § 3º dessa mesma cláusula, mesmo estando no meio do exercício financeiro. Nesse caso, salienta-se a importância de se atender ao previsto no § 1º da cláusula vigésima do Convênio ICMS 142/2018, que trata da hipótese de o início das atividades do contribuinte ter ocorrido no decorrer do exercício.
8. Com os esclarecimentos acima apresentados, julgamos respondidas as indagações formuladas nesta Consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.