Resposta à Consulta nº 28034 DE 04/08/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2023

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias recebidas pelo destinatário com quantidade divergente em relação à Nota Fiscal. I. Ao receber mercadorias em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias recebidas pelo destinatário com quantidade divergente em relação à Nota Fiscal.

I. Ao receber mercadorias em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), o destinatário deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de “testes e análises técnicas” (código 71.20-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), questiona qual deve ser o procedimento a ser adotado em seu lançamento fiscal em relação a uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para seu estabelecimento com um item não recebido. Pergunta se deve efetuar o lançamento fiscal sem incluir o valor desse item não recebido.

2. Menciona que a empresa fornecedora emitiu uma “carta de crédito” para abater o valor do referido item faltante e emitiu uma nova NF-e. Indaga se esse procedimento está correto e se existe embasamento legal para a “carta de crédito”.

Interpretação

3. Inicialmente, destacamos que, em seu relato sucinto, a Consulente deixou de apresentar de forma detalhada a situação concreta a ser analisada. Não informou, por exemplo, o que ocasionou a remessa ou entrega de mercadoria em quantidade divergente da discriminada na Nota Fiscal, nem qual o produto remetido.

4. Desta forma, em relação ao recebimento de mercadorias em quantidade inferior à indicada na Nota Fiscal, analisaremos duas situações com consequências tributárias distintas: (i) ocorreu a saída de mercadoria do remetente em quantidade inferior ao discriminado na Nota Fiscal; (ii) a quantidade das mercadorias remetidas estava em conformidade com o valor discriminado na Nota Fiscal, porém houve perda ou extravio de parte da mercadoria, no trajeto entre os estabelecimentos do remetente e do destinatário.

5. Para os casos de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em desconformidade com a quantidade das mercadorias efetivamente remetidas, cabe ressaltar que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.

6. Caso a situação não se enquadre nas condições e requisitos para cancelamento da NF-e ou emissão de CC-e, (ex: se já houve a circulação da mercadoria - artigo 18, I, da Portaria CAT 162/2008), não há previsão legal para regularização da Nota Fiscal emitida com erro, devendo o emitente registrar o ocorrido através de documentação interna.

7. Evidentemente, ressalva-se ao emitente, para a situação em que remeteu mercadorias em quantidade inferior ao discriminado na Nota Fiscal, o direito de requerer restituição do ICMS pago a maior, conforme previsto na Portaria SRE 84/2022. E, sendo o crédito inferior ou igual a 1000 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

8. Já para a hipótese em que tenha ocorrido perda ou extravio da mercadoria, após sua saída do estabelecimento do remetente, vale ressaltar que ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), devendo, nessa situação, o imposto ser recolhido normalmente pelo remetente, não havendo que se falar em regularização da Nota Fiscal, tendo em vista que o valor da NF-e teria sido equivalente ao das mercadorias que efetivamente saíram do estabelecimento do remetente.

9. Cabe esclarecer que, de acordo com o disposto no artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). Desse modo, não poderia o emitente emitir uma segunda Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em relação à mesma operação, devendo essa ser cancelada.

10. Ressalte-se que a composição entre as partes, no que diz respeito às diferenças cobradas a maior, através de “carta de crédito” mencionada pela Consulente, que não é um documento fiscal, está relacionada a aspecto estritamente comercial, não trazendo consequências tributárias em relação ao ICMS.

11. Com relação ao destinatário (Consulente), em qualquer hipótese, só poderá registrar em sua escrituração fiscal as mercadorias efetivamente recebidas, devendo lançar a Nota Fiscal respectiva nos registros C100 (totais) e C170 (itens) da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, e no registro C195 da EFD ICMS IPI, fazer as necessárias anotações.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.