Resposta à Consulta nº 28005 DE 27/07/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 2023

ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Empresa com matriz fluminense e filial paulista. I. Caso o estabelecimento matriz localizado no Estado do Rio de Janeiro ultrapasse o sublimite de R$ 3.600.000,00, o ICMS (do estabelecimento matriz e do estabelecimento filial localizado em São Paulo) deixará de ser recolhido pelo Simples Nacional, devendo ser recolhido de acordo com as regras estabelecidas por esses Estados.

ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Empresa com matriz fluminense e filial paulista.

I. Caso o estabelecimento matriz localizado no Estado do Rio de Janeiro ultrapasse o sublimite de R$ 3.600.000,00, o ICMS (do estabelecimento matriz e do estabelecimento filial localizado em São Paulo) deixará de ser recolhido pelo Simples Nacional, devendo ser recolhido de acordo com as regras estabelecidas por esses Estados.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), está no Regime Periódico de Apuração (RPA) e exerce a atividade principal de “comércio varejista de artigos de joalheria” (CNAE: 47.83-1/01), relata que sua matriz – fluminense - é optante pelo regime do Simples Nacional e ultrapassou o sublimite de R$3.600.000,00, motivo pelo qual deixou de recolher o ICMS por meio do referido regime.

2. Diante disso, indaga se deve seguir o mesmo critério da matriz e recolher o ICMS “por fora do DAS”, ou seja, em separado do valor calculado de acordo com as regras do Simples Nacional.

2.1. E, caso a resposta à indagação acima seja afirmativa, pergunta qual seria o procedimento para habilitar a emissão de Nota Fiscal no Estado de São Paulo.

3. Acrescenta que não está conseguindo emitir uma Nota Fiscal Eletrônica como optante pelo regime do Simples Nacional e indaga qual procedimento deve ser adotado para regularizar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Interpretação

4. Esclarecemos que, conforme dispõe o §1º do artigo 21 da Lei Complementar 123/2006, na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.

5. De acordo com o § 1º do artigo 9º da Resolução CGSN nº 140/2018, para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.

6. Por sua vez, dispõe o artigo 12 da Resolução CGSN nº 140/2018 que, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do artigo 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º.

6.1. O § 8º do mesmo artigo 12, por seu turno, estabelece que nesse caso ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do ICMS e do ISS todos os estabelecimentos da empresa, independentemente de sua localização.

7. Assim, no caso em análise, considerando que a Consulente relata a existência de matriz no Estado do Rio de Janeiro e uma filial paulista e que a Receita Bruta Acumulada já ultrapassou o sublimite de R$ 3.600.000,00, o ICMS devido pelo estabelecimento matriz e pelo estabelecimento filial deve ser recolhido de acordo com as regras estabelecidas por esses Estados, não podendo mais ser recolhido pelo regime do Simples Nacional.

8. No mais, ressalte-se que o instrumento de consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

8.1. Por outro lado, questionamentos de matéria de natureza procedimental são de competência da área executiva da administração tributária. Portanto, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal para que, examinada a situação de fato, seja orientada a respeito do procedimento adequado ao seu caso.

8.2. Com efeito, nos termos do artigo 62 do Decreto nº 66.457, de 28 de janeiro de 2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes.

9. Sendo assim, por estarem em desacordo com a finalidade pretendida, resta prejudicada a análise dos questionamentos relatados no subitem 2.1. e no item 3.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.