Resposta à Consulta nº 280 DE 18/07/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 2012

ICMS - O diferimento do lançamento do imposto previsto na Portaria CAT-13/07 somente é aplicável na primeira saída de paletes de madeira do estabelecimento que os tiver produzido, ainda que para filial da mesma empresa, localizada em território paulista.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 280, de 18 de Julho de 2012

ICMS - O diferimento do lançamento do imposto previsto na Portaria CAT-13/07 somente é aplicável na primeira saída de paletes de madeira do estabelecimento que os tiver produzido, ainda que para filial da mesma empresa, localizada em território paulista.

1. A Consulente informa que fabrica caixas, paletes e embalagens de madeira e que aplica o diferimento do lançamento do imposto na primeira saída dessas mercadorias, de acordo com o disposto na Portaria CAT-13/07.

2. Expõe hipótese em que realiza a transferência desses produtos para um estabelecimento filial (que pretende abrir, "com o mesmo objetivo principal da matriz") e pergunta se poderia aplicar o diferimento em questão na operação de saída, da filial com destino aos seus clientes, das caixas e paletes de madeira (recebidos em transferência).

3. Assim dispõe o artigo 1º da Portaria CAT-13, de 12/02/07 (grifos nossos):

"Artigo 1º - Na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento rural de produtor e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte."

4. E, de acordo com o inciso I do artigo 2º do Regulamento do ICMS (RICMS/00), ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".

5. Portanto, na situação hipotética apresentada na consulta, a saída de caixas e paletes de madeira do estabelecimento da Consulente (matriz) para a sua filial é considerada a primeira saída a que se refere o artigo 1º da Portaria CAT-13/07, de modo que somente a ela se aplica o diferimento do imposto (desde que atendidas as condições ali estabelecidas) e, consequentemente, a saída dos produtos da filial (da Consulente) para o estabelecimento do cliente deve ser normalmente tributada pelo ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.