Resposta à Consulta nº 28 DE 22/02/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 fev 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com os produtos "complementos alimentares", classificados na subposição 2106.90.30 da NCM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS.
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos classificados como complementos alimentares, em forma de cápsulas e em pó solúvel, cuja NCM é 2106.90.30.
A consulente informou que antes das alterações ocorridas com a edição do Decreto nº 271/2019, que deu nova redação ao Anexo X do RICMS e seu Apêndice, os produtos estavam relacionados entre aqueles submetidos ao regime de substituição tributária. No entanto, após a nova legislação, não há expressa menção à NCM citada.
Nestes termos, a consulente afirma que entende que as NCMs constantes do novo Anexo X seriam referentes ao mesmo produto, todavia com unidade de medida diferente da tratada no referido anexo, já que seu produto é vendido em pó ou em cápsulas.
Assim faz os seguintes questionamentos:
1. A mercadoria citada deve ser tratada como substituição tributária, ou deve-se pagar o ICMS sobre suas vendas?
2. Como no Anexo X existem produtos que não possuem todos os 8 dígitos da NCM, ou seja, possuem apenas os
4 primeiros dígitos, deve-se considerar que independente dos dígitos restantes, o imposto será pago por substituição tributária?
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.
Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
Em relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ela como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pela contribuinte.
Em pesquisa no site da Receita Federal, temos a seguinte classificação:
SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas.
21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2106.90 - Outras
2106.90.10 - Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas
2106.90.2 - Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares
2106.90.30 - Complementos alimentares
2106.90.40 - Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos
2106.90.50 - Gomas de mascar, sem açúcar
2106.90.60 - Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar
2106.90.90 - Outras
Portanto, a NCM informada pela contribuinte se refere ao produto “complementos alimentares” que é subposição do código 2106 que, por sua vez, abrange as “preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”. Compreendida a classificação do produto, passa-se à análise da tributação estadual, qual seja, se o produto estaria submetido, ou não, ao regime de substituição tributária e, portanto, sujeito às regras do regime.
Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
I – internas;
II – interestaduais;
III – de importação.
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS/2014 trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS não constam nem os produtos descritos, nem a NCM adequada aos referidos produtos (conforme a relação divulgada pela Receita Federal). Portanto, os produtos não se sujeitam à substituição tributária.
Nestes termos, passa-se à resposta aos questionamentos efetuados:
1. A mercadoria citada deve ser tratada como substituição tributária, ou deve-se pagar o ICMS sobre suas vendas?
Conforme já evidenciado, os produtos citados pela consulente não constam no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não estão presentes na lista do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, o ICMS devido será calculado juntamente com os demais tributos englobados no Regime do Simples Nacional, por ocasião da saída dos produtos do estabelecimento da consulente.
2. Como no anexo X existem produtos que não possuem todos os 8 dígitos da NCM, ou seja, que possuem apenas os 4 primeiros dígitos, deve-se considerar que independente dos dígitos restantes, o imposto será pago por substituição tributária?
A resposta é negativa. Para se enquadrar uma mercadoria no regime de substituição tributária, tanto a NCM, como a descrição do produto deverão constar do Apêndice do Anexo X do RICMS. Em relação à pergunta sobre NCM listadas com apenas 4 dígitos, trata-se de classificação que engloba subgrupos, no entanto, somente serão considerados sujeitos ao regime de antecipação o subgrupo ou produto cuja descrição no aludido Apêndice os compreendam. Em outras palavras, se uma classificação genérica de 4 dígitos for citada na relação e a descrição englobar as descrições dos subitens, estes estarão abrangidos pela substituição tributária. Do mesmo modo, ainda que a NCM estiver com 8 dígitos, se sujeitará ao mencionado regime apenas os produtos que se encaixem na descrição constante do Apêndice. Portanto, não devem ser desconsiderados os últimos dígitos da NCM para a classificação do produto e sempre devem ser consideradas as descrições dos produtos.
Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 22 de fevereiro de 2021.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora - CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas