Resposta à Consulta nº 28 DE 14/04/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 abr 2016

Aquisição de mercadorias em outras UFs, Transferência,Revenda

Texto

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições em transferência de mercadorias para revenda remetidas por estabelecimento da própria empresa (matriz) situado em outra unidade da Federação.

A Consulente informa que irá revender refrigerantes, águas minerais e energéticos, recebidos de outras unidades da Federação, para estabelecimentos mato-grossenses, bem como que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Esclarece que os refrigerantes e energéticos a serem revendidos, serão remetidos em transferência pela matriz, fabricante dos mesmos, sediada no Estado de Rondônia, e inscrita no CNPJ sob o nº ... .

Acrescenta que as águas minerais serão adquiridas de outras empresas industriais, sediadas em outras unidades da Federação.

Ressalta que tais produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS.

Expõe seu entendimento no sentido de que quando da entrada dos refrigerantes, energéticos e águas minerais recebidas de outra unidade da federação no território mato-grossense, haverá a cobrança do ICMS em montante equivalente a aplicação do percentual de carga média total para o CNAE, previsto no Anexo XIII do RICMS /MT 2014, sobre o valor total das operações (produto + ipi + frete + seguro + outras despesas) de entrada neste Estado.

Anota que, como é sabido, o regime de substituição tributária encerra a cadeia de tributação, quando aplicado em relação às operações subsequentes.

Aduz ainda que, considerando que os refrigerantes, águas minerais e energéticos que serão comercializados no território mato-grossense estão sujeitos à substituição tributária; e tendo em vista que a cobrança do ICMS, pelo regime de Estimativa Simplificado, substitui a cobrança do imposto por substituição tributária, nos termos do art. 157, §1º, III do RICMS/MT/2014; e considerando ainda que haverá a cobrança do ICMS pelo regime de Estimativa Simplificado no momento da entrada no Estado, entende que tal cobrança encerra a fase de tributação dos citados produtos, provenientes de outra unidade da Federação.

Destaca que, sendo assim, entende que, quando da revenda dos refrigerantes, energéticos e águas minerais provenientes de outra unidade da Federação, a outros contribuintes mato-grossenses, não será devido o débito do imposto estadual, haja vista ter ocorrido a cobrança no momento da entrada no território do Estado, encerrando a fase de tributação, em razão de ter o cálculo pelo regime de estimativa simplificado, em substituição ao regime de substituição tributária.

Afirma que, por conseguinte, as operações internas de revenda de refrigerantes, energéticos e águas minerais, realizadas pela consulente no Estado de Mato Grosso, serão registradas com o CFOP 5.405 e CST 060, sem débito do imposto.

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4635-4/02 – Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante; não é optante pelo Simples Nacional e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

Com relação ao principal questionamento, informa-se que com a publicação do Decreto nº 2.002, de 18/11/2013, as aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades Federadas, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, por meio detransferências, passaram a ter novo tratamento tributário.

A matéria de que trata o referido Decreto encontra-se hoje encartada no artigo159 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT).

Assim, com o intuito de dirimir as dúvidas suscitadas pela consulente, no presente feito, necessário se faz reproduzir o artigo 159 do RICMS/MT com a redação dada pelo Decreto nº 2.002/2013, como segue:

Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:

I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;

II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:

a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;

b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;

IV – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea “a” deste inciso;

c) o imposto a que se refere a alínea “b”deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;

V – a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas “Valor Contábil” e “Operações sem Crédito do Imposto – Outras”, anotando, na coluna “Observações”, o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;

VI – é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;

VII – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4°, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar, assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI) x 100)]} x MVA(XI), onde:

1) MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;

2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;

3) VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;

4) %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;

5) MVA(XI): valor a que se refere a alínea “a” do inciso IV deste parágrafo;

b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;

c) o imposto a que se refere a alínea “b” deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.

§ 2° Ressalvado o preconizado no artigo 161, o disposto no § 1° deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.

§ 4° Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1° deste artigo, o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do inciso IV do § 1° deste artigo, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente.

§ 5° Se, por qualquer razão, não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1° deste artigo, o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4°, também deste preceito, para o respectivo período de apuração.

(Destacou-se).

Dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que, em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária devendo ser aplicado o disposto no artigo 159 do RICMS/MT.

De forma que, quando da saída da mercadoria recebida em transferência, o contribuinte mato-grossense deve emitir nota fiscal, com o destaque do valor do imposto devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação, proceder a apuração do imposto na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 159 do RICMS/MT, acima transcritos.

Na referida apuração, devem ser respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes. Também deve ser assegurada a dedução do valor do ICMS recolhido a título de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado.

Já, em relação às saídas destinadas à revenda dentro do território mato-grossense, de mercadorias recebidas em transferência, a consulente deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, em relação às operações subsequentes, na forma do inciso IV do § 1º do art. 159 do RICMS/MT, acima transcrito.

Além disso, deverá, ainda, o estabelecimento que receber mercadorias em transferência, por ocasião das saídas das mercadorias para contribuinte que irá proceder a revenda no território do Estado, calcular e recolher o complementar do regime de estimativa simplificado, na forma preconizada no inciso VII do § 1º do art. 159, observados, também, os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Vale destacar que foi assegurado, pela norma em comento, a possibilidade de optar, em substituição aos cálculos descritos no inciso VII do § 1º do art. 159, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do inciso IV do § 1° do mesmo artigo. É o que se infere do § 4º do art. 159, anteriormente transcrito.

Quanto às aquisições interestaduais de outros estabelecimentos que não sejam do mesmo titular, regra geral, com o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado, haverá o encerramento da cadeia tributária. Todavia, para os produtos, em relação aos quais, esta Secretaria divulga lista de preços mínimos, deverá ser apurada e recolhida a diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, conforme dispõe o artigo 171 do RICMS/2014:

Art. 171 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 5° do artigo 158 e no § 3° do artigo 160, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue:

I – nas entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, incumbe ao destinatário mato-grossense apurar o montante do imposto efetivamente devido, mediante aplicação sobre o correspondente valor mínimo, divulgado na lista de preços mínimos pertinente, da alíquota prevista para a operação interna com o referido bem ou mercadoria, diminuído do respectivo crédito de origem, observado o disposto no § 1° deste artigo;

II – do valor apurado na forma do inciso I deste artigo deverá ser diminuído o montante do valor devido a título do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, apurado pelo remetente credenciado como substituto tributário ou lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento pelo destinatário, na forma do artigo 167 ou do § 2° do artigo 168;

III – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, a diferença do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, correspondente ao resultado positivo obtido em consonância com o estatuído no inciso II deste artigo, deverá ser recolhida pelo destinatário mato-grossense no mesmo prazo fixado no § 1° do artigo 167;

IV – em relação às operações referidas no § 5° do artigo 157, incumbe ao estabelecimento industrial mato-grossense a apuração e recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata o § 1° do artigo 160;

V – na hipótese a que se refere o inciso IV deste artigo, do valor apurado na forma do inciso I também deste artigo serão deduzidos o valor do ICMS devido pelas operações próprias, apurado de acordo com o estatuído no inciso I do § 1° do artigo 160, e o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, obtido em consonância com o preconizado no inciso III também do § 1° do referido artigo 160;

VI – o resultado positivo obtido na forma do inciso V deste artigo deverá ser somado e recolhido juntamente com o valor apurado na forma do inciso III do § 1° do artigo 160.

§ 1° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do inciso I do “caput” deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 2° O prazo previsto no inciso III do “caput” deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos incisos do “caput” do artigo 168, casos em que, em relação ao recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, deverão também ser observadas as demais disposições do referido artigo 168. (Destacou-se).

No que concerne aos CFOPs a serem utilizados nas operações realizadas pela consulente com mercadorias recebidas em transferência, verifica-se, de conformidade com o art. 159 do RICMS/MT, que em relação às vendas para consumidor final poderá ser utilizado o CFOP 5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; já em relação às vendas para contribuintes que irão revender no território do Estado, o CFOP adequado será: 5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Ainda em relação às hipóteses acima, com referência ao Código da Situação Tributária – CST, utiliza-se CST 000 – nacional, tributada integralmente, para a primeira hipótese e, CST 010 – nacional, tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária, para a segunda. Sendo, nesses casos, todas as notas fiscais emitidas com destaque do imposto.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de abril de 2016.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães

Superintendente de Normas da Receita Pública