Resposta à Consulta nº 28 DE 31/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 2012

ICMS - Produtor rural - Apropriação de crédito do imposto pago na aquisição de pá carregadeira classificada como ativo imobilizado e utilizada, exclusivamente, na realização de atividades agrícolas - Possibilidade de lançamento, considerando que todas as operações são tributadas.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 028, de 31 de Maio de 2012.

ICMS - Produtor rural - Apropriação de crédito do imposto pago na aquisição de pá carregadeira classificada como ativo imobilizado e utilizada, exclusivamente, na realização de atividades agrícolas - Possibilidade de lançamento, considerando que todas as operações são tributadas.

1. A Consulente, produtora rural, informa que "desenvolve em seu estabelecimento as atividades de: criação de bovinos para engorda, criação de suínos, avicultura, produção de ovos e cultivo de eucalipto"; e expõe que adquiriu em 12/08/2011, uma máquina pá carregadeira, bem destinado a seu ativo imobilizado, utilizada na realização das seguintes atividades:

"a) amontoar estercos para secagem e posterior comercialização (esterco suíno, bovino e aves),

b) distribuição do esterco na adubação de pastagens e cana-de-açúcar,

c) manutenção do confinamento, baias e cochos,

d) reparos em estradas para escoação da produção, manutenção em curvas de níveis,

e) no auxílio no trato de bovinos."

2. Isso posto, indaga se poderá se creditar do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do bem, na forma do artigo 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

3. Preliminarmente, cabe destacar que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89).

4. Em atividades agrícolas, entendemos que são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) e máquinas agrícolas, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola.

5. Saliente-se que a Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001, cuja leitura recomendamos, estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo permanente, entre outros.

6. Considerando que a pá carregadeira em análise é utilizada, exclusivamente, nas atividades agrícolas desenvolvidas na propriedade da Consulente e que todas as operações promovidas pela Consulente são regularmente tributadas pelo ICMS, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição da pá carregadeira em análise, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

7. Para o cálculo de 1/48 do valor do ICMS pago na aquisição de ativo imobilizado, deverão ser observadas as regras do artigo 61 do RICMS/2000, da Portaria CAT-25/2001 e suas alterações, bem como o item 3.3. da Decisão Normativa CAT-1/2001.

8. Por oportuno, esclareça-se que o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 38, § 2º da Lei nº 6.374/89 - Ver item VI da Decisão Normativa CAT-1/2001).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.