Resposta à Consulta nº 28 DE 07/03/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 mar 2012

Isenção,Anexo VII do RICMS

Texto

.........., empresa sediada na Avenida ............ nº ...........– Sala ........, Edifício............, Bairro .........., em ........ – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, formula consulta sobre interpretação da legislação referente ao benefício da isenção prevista no artigo 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Informa que o §6º do artigo 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS de Mato Grosso estabelece a isenção nas operações com cimento de qualquer espécie produzidos no Estado de Mato Grosso, e com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido em território mato-grossense, e a destinação a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, e as Fundações e Autarquias do Estado for previamente conhecida.

Diante da consideração exposta, questiona:

1) O benefício previsto no §6º do artigo 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS de Mato Grosso aplica-se tão somente a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Direta, e as Fundações e Autarquias do Estado de Mato Grosso ou também se estende aos referidos órgãos na esfera federal?

É a consulta.

Em síntese, a Consulente solicita orientação se a aplicação do benefício da isenção, por ela acima mencionado, concedida a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Direta, e a Fundações e Autarquias do Estado de Mato Grosso, abrange também os referidos órgãos na esfera federal.

Incumbe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 4211-1/01 – Construção de rodovias e ferrovias.

Mediante autorização concedida aos Estados signatários por meio do Convênio ICMS 73/04, foi editado o Decreto nº 4.301, de 05/11/2004, que acrescentou o art. 90 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, o qual se transcreve abaixo, já com as alterações posteriores:

"ANEXO VII

(isenções a que se refere o art. 5º-C deste Regulamento)

(...)

Art. 90 Operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado (Convênio ICMS 73/04 – alterado pelo Convênio ICMS 110/2010 – efeitos a partir de 30 de julho de 2010)

§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada:

I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

IV – ao atendimento do §7º deste artigo de forma anexa ao respectivo documento fiscal emitido, onde deverá ser no corpo discriminado e indicado;

V – a regularidade e idoneidade da operação ou prestação.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º (revogado) - Decreto nº 856/2011

§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo e nas hipóteses das operações submetidas ao regime de antecipação, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária.

§ 5º Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e § 1º, são ainda isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que, poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.

§ 6° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nas operações com cimento de qualquer espécie, de produção mato-grossense, bem como com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido em território mato-grossense, sendo previamente conhecida a destinação final a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, e a Fundações e Autarquias do Estado.

§ 6°-A Sem prejuízo das demais hipóteses de inexigibilidade de estorno de crédito admitidas neste artigo, no caso das operações submetidas ao regime de antecipação, o contribuinte faz jus, também, ao crédito do imposto pago antecipadamente que, na impossibilidade de usufruto em conta gráfica, deverá ser solicitado à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos da legislação vigente.

§ 6º-B O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (cf. § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 73/2004, acrescentado pelo Convênio ICMS 110/2010 – efeitos a partir de 30 de julho de 2010)

§ 7º A fruição do benefício de que trata este artigo exige que o sujeito passivo comprove, demonstre, guarde e mantenha a disposição do fisco a documentação probatória de que o procedimento licitatório transcorreu em todas as suas fases com preços ofertados e considerados para decisão e julgamento, sempre apresentados e apreciados com todos os tributos incluídos segundo a carga tributária aplicável as operações internas.

§ 8° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares disciplinando o controle e o acompanhamento das operações previstas neste artigo.

(...)". (Foi destacado).

De conformidade com o dispositivo acima transcrito, estão isentas do ICMS as operações internas com bens, mercadorias ou serviços destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado, desde que atendidas as condições nele estabelecidas.

Todavia, a regra isentiva não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com exceção dos produtos arrolados nos §§ 5º e 6º, observadas as condições ali previstas.

No tocante ao principal questionamento da consulente, conforme exceção prevista no §6º, do mesmo preceito, a isenção alcança as operações internas com cimento produzido em Mato Grosso, bem como, com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido em território mato-grossense, ainda que o produto esteja submetido ao regime de substituição tributária, se conhecida previamente a sua destinação final a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.

Isto exposto, responde-se à indagação formulada:

O benefício da isenção previsto no §6º do artigo 90 do anexo VII do Regulamento do ICMS aplica-se tão somente nas operações ali estabelecidas, destinadas a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado de Mato Grosso, e desde que sejam cumpridas todas as condições previstas na citada norma.

Portanto, pode-se afirmar que o benefício de isenção acima mencionado não se estende a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Direta, e a Fundações e Autarquias da esfera federal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de março de 2012.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública