Resposta à Consulta nº 27980 DE 27/07/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 2023
ICMS – Prestação de serviço de transporte com início em território paulista por transportadora estabelecida em outro Estado e não inscrita no Estado de São Paulo – Tomador do serviço contribuinte do ICMS e responsável pelo recolhimento do imposto. I. Por regra, o contribuinte do imposto deste Estado que contrata transportadora situada em outro Estado (não inscrita no Estado de São Paulo) para realizar prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo é o responsável pelo pagamento do imposto (artigo 316, “caput”, do RICMS/2000). II. Conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 316 do RICMS/2000º, o tomador paulista estará dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto (inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição) caso a empresa contratada, transportadora de outro Estado, efetue o recolhimento do imposto, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115 do RICMS/2000.
ICMS – Prestação de serviço de transporte com início em território paulista por transportadora estabelecida em outro Estado e não inscrita no Estado de São Paulo – Tomador do serviço contribuinte do ICMS e responsável pelo recolhimento do imposto.
I. Por regra, o contribuinte do imposto deste Estado que contrata transportadora situada em outro Estado (não inscrita no Estado de São Paulo) para realizar prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo é o responsável pelo pagamento do imposto (artigo 316, “caput”, do RICMS/2000).
II. Conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 316 do RICMS/2000º, o tomador paulista estará dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto (inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição) caso a empresa contratada, transportadora de outro Estado, efetue o recolhimento do imposto, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo e que, conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, é microempresa que tem como atividade econômica principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE 49.30-2-01), relata que é contribuinte inscrito no Estado do Rio Grande do Sul (RS) e que prestará serviço de transporte dentro do Estado de São Paulo à tomador contribuinte e inscrito neste Estado.
2. Informa que também prestará serviço de transporte interestadual iniciado no Estado de São Paulo, questionando:
2.1. quem deve efetuar o recolhimento do ICMS nesses casos;
2.2. se existe algum tipo de crédito presumido do imposto que possa utilizar e, caso positivo, como deve este ser utilizado.
Interpretação
3. Inicialmente, convém esclarecer que, na prestação de serviço de transporte, o fato gerador do imposto ocorre no local de início do trajeto, não importando a localização do estabelecimento tomador ou do prestador do serviço de transporte (Lei Complementar 87/1996, artigos 11, inciso II, alínea “a”, e 12, inciso V).
4. Isso posto, cumpre esclarecer que nos termos do “caput” do artigo 316 do RICMS/2000, o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, realizada por transportador estabelecido em outro Estado e que não possua inscrição no Estado de São Paulo, será pago pelo tomador do serviço, quando contribuinte neste Estado. Sendo o tomador do serviço contribuinte do imposto, será ele o responsável pelo pagamento do imposto (na qualidade de substituto) devido nessa prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo, realizada por transportadora estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul.
5. Todavia, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 316 do RICMS/2000, o tomador paulista estará dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto (inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição) caso a empresa contratada, transportadora de outro Estado, efetue o recolhimento do imposto, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115 do RICMS/2000.
6. Quanto à indagação constante no subitem 2.2, esta resta prejudicada por não se tratar de dúvida pontual e específica quanto à interpretação da legislação paulista, bem como por falta de informações acerca da situação de fato (por exemplo: se a Consulente é optante pelo regime de tributação do Simples Nacional para fins de recolhimento do ICMS). Diante disto, declara-se a ineficácia deste questionamento, com fundamento no 517, inciso V, combinado com artigo 513, II, “a” e “c”, todos do RICMS/2000.
6.1. Não obstante, a título meramente colaborativo, no intuito de auxiliar a Consulente com a matéria, recomenda-se a leitura do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, bem como das Respostas à Consulta nº 25938/2022, 24700/2021, 17722/2018, dentre outras, disponíveis no portal desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do endereço: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home ; módulo: "Respostas de Consultas”.
6.2. Neste canal o contribuinte pode pesquisar o entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento já manifestado por meio de Respostas a Consultas Tributárias. Esclareça-se que embora a resposta diga respeito especificamente ao contribuinte que a demandou, os entendimentos nela expedidos servem de orientação para os demais contribuintes que se encontrem na mesma situação de fato e de direito contida na resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.