Resposta à Consulta nº 27977 DE 26/07/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2023

ICMS – Saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento ou a consumidor final – Substituição tributária – Depositante, depósito fechado e adquirente localizados em território paulista – Emissão de Nota Fiscal – CFOP. I. Na hipótese de venda de mercadoria sujeita à substituição tributária, armazenada em depósito fechado, com entrega diretamente ao adquirente por conta e ordem do depositante que fabricou a mercadoria, deverá ser utilizado o CFOP 5.105 (“venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar”). II. No tocante ao Código de Situação Tributária – CST, constante no Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, o depositante deverá utilizar o código “10” (“tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”) da Tabela B, devendo também informar a origem da mercadoria conforme previsto na Tabela A.

ICMS – Saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento ou a consumidor final – Substituição tributária – Depositante, depósito fechado e adquirente localizados em território paulista – Emissão de Nota Fiscal – CFOP.

I. Na hipótese de venda de mercadoria sujeita à substituição tributária, armazenada em depósito fechado, com entrega diretamente ao adquirente por conta e ordem do depositante que fabricou a mercadoria, deverá ser utilizado o CFOP 5.105 (“venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar”).

II. No tocante ao Código de Situação Tributária – CST, constante no Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, o depositante deverá utilizar o código “10” (“tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”) da Tabela B, devendo também informar a origem da mercadoria conforme previsto na Tabela A.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 20.63-1/00), informa que, em suas operações, a mercadoria sai de depósito fechado com a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.401, sendo que as mercadorias estão sujeitas ao regime ao recolhimento do ICMS por substituição tributária.

2. Ante o exposto, indaga qual CFOP deve utilizar, tendo em vista que foi questionada no sentido que as mercadorias deveriam sair com a utilização do CFOP 5.105.

Interpretação

3. Preliminarmente, considerando a menção feita aos CFOPs 5.105 (“venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar”) e 5.401 (“venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”), depreende-se do relato apresentado que a Consulente vende mercadoria, por ela produzida e da qual é substituta tributária do ICMS, armazenada em depósito fechado e que, em função da venda, será remetida diretamente do depósito fechado ao adquirente, estando todos os estabelecimentos envolvidos (depositante, depósito fechado e adquirente da mercadoria) estabelecidos no Estado de São Paulo.

4. Ainda em sede preliminar, cumpre lembrar que, pela legislação paulista, o depósito fechado se destina exclusivamente ao armazenamento de mercadorias (artigo 17, inciso I, do RICMS/2000) e é o estabelecimento depositante quem efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, inciso III c/c § 1º, do RICMS/2000). Sendo assim, o depósito fechado é considerado como mero prolongamento de estabelecimento paulista principal, atuando apenas como extensão de seu estoque.

5. Portanto, como o depósito fechado, por sua natureza, não pode realizar operações por conta própria com terceiros (afora com o estabelecimento depositante), toda e qualquer movimentação do estoque deverá ser feita pelo estabelecimento depositante paulista, ou em seu nome.

6. Posto isso, cabe destacar que na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do artigo 3º do Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000, com a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, o endereço e os números de inscrição, estadual e o CNPJ, desse.

7. Assim, respondendo ao questionamento apresentado, deverá a Consulente utilizar, prevalentemente, o CFOP referente à natureza da operação caso haja alguma específica. No caso de venda de mercadoria, produzida pela Consulente (depositante), sujeita à substituição tributária e armazenada em depósito fechado, com entrega diretamente ao adquirente por conta e ordem do depositante, deverá ser utilizado o CFOP 5.105 (“venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar”), porquanto a operação de venda com remessa direta pelo depósito fechado é mais específica que aquela referente à venda de mercadoria sujeita à substituição tributária.

8. Frise-se, no entanto, que no tocante ao Código de Situação Tributária – CST, constante no Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, a ser informado quando da emissão da Nota Fiscal, a Consulente deverá utilizar o código “10” (“tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”) da Tabela B, devendo também informar a origem da mercadoria conforme previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio retromencionado.

9. No mais, nas operações envolvendo o depósito fechado, o contribuinte deverá observar os demais regramentos operacionais de emissão de Notas Fiscais próprios desse tipo de estabelecimento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º).

10. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.