Resposta à Consulta nº 27975 DE 06/07/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jul 2023

ICMS – Crédito – Empresa transportadora - Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

ICMS – Crédito – Empresa transportadora - Produto ARLA 32.

I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

Relato

1. A Consulente, tem por atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta questionando acerca do direito de apropriar do crédito de ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição do aditivo ARLA 32, sendo este consumido juntamente com o combustível diesel quando da execução de sua atividade de transporte

2. Informa que não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) e que, assim, como contribuinte do ICMS, credita-se do imposto referente à aquisição de diesel para abastecimento dos caminhões e aquisições do ativo imobilizado, conforme estabelecido na Decisão Normativa CAT 1 de 25/04/2001. Ademais, entende que dentro do conceito permissivo de apropriação de créditos haveria outros insumos e materiais intermediários que lhe conferem tal direito.

3. Ocorre que, após o ano de 2012, para atender normas ambientais de emissão de poluentes, expõe que os caminhões passaram a ser equipados com sistema catalítico denominado ARLA 32, o qual é consumido juntamente com o diesel numa proporção de 5% em relação ao combustível.

4. Nesse contexto, relata que a legislação vigente é clara ao lhe permite creditar-se do ICMS destacado nas Notas Fiscais de combustível utilizado na prestação de serviços de transporte e do ativo imobilizado. Entende que, mesmo sendo superveniente à legislação supracitada, o consumo do aditivo ARLA 32 atende o determinado na Decisão Normativa CAT 01/2001, e não encontra óbice nas vedações do artigo 66, do RICMS/2000. Regista que esse posicionamento já foi manifestado por esta Consultoria Tributária em respostas sobre o tema.

5. Diante do exposto, questiona se, sendo o aditivo ARLA 32 consumido juntamente com o diesel, lhe é conferido o direito de apropriar-se dos créditos do ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição, nos termos da não cumulatividade e da legislação fazendária vigente.

Interpretação

6. De partida, cumpre registrar que a presente resposta se restringirá à análise voltada ao insumo ARLA 32, objeto do questionamento apresentado e, portanto, não produzirá efeitos sobre os demais materiais citados no relato da Consulente.

6.1. De se ressaltar, ainda, de maneira preliminar, que a utilização do produto questionado em veículos utilizados em atividades não sujeitas à incidência do ICMS, a exemplo do transporte municipal e locação, não enseja o direito ao crédito pleiteado.

7. Isso posto, relativamente ao questionamento apresentado pela Consulente, esclarece-se que, conforme definido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA na Instrução Normativa 23/2009, o ARLA 32 (Agente Redutor Líquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo 32) “é uma solução composta por água e uréia em grau industrial, com presença de traços de biureto e presença limitada de aldeídos e outras substâncias”, “com um conteúdo de uréia de 32,5% em peso”.

7.1. Verifica-se, também, que o ARLA 32 “atua nos sistemas de exaustão como agente redutor de emissões de óxidos de nitrogênio” e que “o consumo médio esperado de ARLA 32 é da ordem de 5% do consumo de óleo diesel, podendo existir alguma variação em função das condições de uso do veículo e de tráfego” (https://cetesb.sp.gov.br/arla-32 - acesso em 03/07/2023).

8. A matéria trazida à análise encontra-se disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros:

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 Insumos

“A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...)."Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de Janeiro, 1980, 9ª edição, pág. 214) Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc. : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”.

9. Com fundamento no item 3.1 da citada Decisão Normativa, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei nº 6.374/89, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo, inclusive do fluido automotivo ARLA 32. Por oportuno, acrescente-se que deve ser utilizada a classificação no CFOP 1.126/2.126 nas aquisições do produto ARLA 32.

10. Logo, o crédito, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, de acordo com o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1, de 25/04/01.

11. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.