Resposta à Consulta nº 27943 DE 31/07/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2023

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - Transmissão dos arquivos mantidos em meio eletrônico. I - O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2022 estabelece que os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom a partir de 01/07/2024. II - A cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2022 determina que, para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito. III - O credenciamento previsto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2022 ainda não foi implementado no Estado de São Paulo, restando assim impossibilitado que os contribuintes inscritos neste Estado emitam os documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 07/2022 (NFCom e DANFE-COM). IV - Ainda não houve no Estado de São Paulo a substituição da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, permanecendo assim a obrigação de o contribuinte emitir estes documentos, bem como de transmitir ao Fisco Paulista os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos da Portaria CAT 79/2003.

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - Transmissão dos arquivos mantidos em meio eletrônico.

I - O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2022 estabelece que os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom a partir de 01/07/2024.

II - A cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2022 determina que, para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.

III - O credenciamento previsto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2022 ainda não foi implementado no Estado de São Paulo, restando assim impossibilitado que os contribuintes inscritos neste Estado emitam os documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 07/2022 (NFCom e DANFE-COM).

IV - Ainda não houve no Estado de São Paulo a substituição da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, permanecendo assim a obrigação de o contribuinte emitir estes documentos, bem como de transmitir ao Fisco Paulista os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos da Portaria CAT 79/2003.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “serviços de comunicação multimídia – SCM” (CNAE 61.10-8/03), cita o Ajuste SINIEF 07/2022, que instituiu a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.

2. Ante o exposto, questiona se:

2.1. permanecerá a obrigatoriedade de apresentação dos arquivos magnéticos previstos no Convênio ICMS 115/2003;

2.2. os registros D700, D730, D731, D735, D750 D760 e D761, previstos no Guia Prático EFD ICMS/IPI, serão a única fonte de declaração para reportar os movimentos de entrada e saída e os valores de ICMS para o Estado de São Paulo.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe registrar que não foram trazidas informações acerca das prestações realizadas pela Consulente. Nesse sentido, a presente resposta será dada com orientações gerais, sem a pretensão de validar quaisquer prestações realizadas pela Consulente.

4. Dito isso, cabe esclarecer que o Ajuste SINIEF 07/2022, que instituiu a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, estabelece no § 3º de sua cláusula primeira que os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom a partir de 01/07/2024.

5. Ademais, a cláusula segunda do referido Ajuste determina que, para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.

6. Prosseguindo, destaca-se que a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, está disciplinada no Estado de São Paulo pela Portaria CAT 79/2003, que prevê em seu artigo 6º que os arquivos mantidos em meio eletrônico deverão ser transmitidos ao Fisco Paulista nos prazos ali dispostos.

7. Dessa forma, considerando que a obrigatoriedade da emissão da NFCom se inicia em 01/07/2024, bem como que o credenciamento mencionado no item 5 ainda não foi implementado no Estado de São Paulo, resta impossibilitado que os contribuintes inscritos neste Estado emitam os documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 07/2022 (NFCom e DANFE-COM). Logo, não houve ainda a substituição da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, permanecendo assim a obrigação de o contribuinte emitir estes documentos, assim como de transmitir ao Fisco Paulista os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos da Portaria CAT 79/2003.

8. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.