Resposta à Consulta nº 27933 DE 31/07/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2023
ICMS – Obrigações acessórias – Conserto de bem usado que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Remessa de parte ou peça à empresa terceirizada/subcontratada para execução de conserto ou manutenção – Documentos fiscais. I. Na remessa de parte ou peça, de bem recebido para conserto, para terceiro que efetuará serviço nesta parte ou peça, o estabelecimento que recepcionou originalmente o bem a ser consertado, deverá emitir Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.915, sem destaque do imposto, ao abrigo da não incidência prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o conserto. II. Efetuada a prestação de serviço de conserto ou manutenção de parte ou peça do bem, a empresa subcontratada deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o retorno da parte ou peça para o estabelecimento do subcontratante, consignando o CFOP 5.916, sem destaque do imposto, informando se tratar de retorno de parte ou peça integrante de bem de terceiro recebido para conserto em operação terceirizada (incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000 e Portaria CAT 56/2021).
ICMS – Obrigações acessórias – Conserto de bem usado que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Remessa de parte ou peça à empresa terceirizada/subcontratada para execução de conserto ou manutenção – Documentos fiscais.
I. Na remessa de parte ou peça, de bem recebido para conserto, para terceiro que efetuará serviço nesta parte ou peça, o estabelecimento que recepcionou originalmente o bem a ser consertado, deverá emitir Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.915, sem destaque do imposto, ao abrigo da não incidência prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o conserto.
II. Efetuada a prestação de serviço de conserto ou manutenção de parte ou peça do bem, a empresa subcontratada deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o retorno da parte ou peça para o estabelecimento do subcontratante, consignando o CFOP 5.916, sem destaque do imposto, informando se tratar de retorno de parte ou peça integrante de bem de terceiro recebido para conserto em operação terceirizada (incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000 e Portaria CAT 56/2021).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “manutenção e reparação de válvulas industriais” (CNAE 33.14-7/03), informa que recebe mercadorias para conserto, com Nota Fiscal consignando o CFOP 1.915 (entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo) e, após executado o conserto, emite Nota Fiscal de retorno para seu cliente, consignando o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), com o serviço sendo documentado por meio de Nota Fiscal de serviços.
2. Acrescenta que algumas partes de válvulas, no entanto, necessitam de um serviço mais técnico, tais como brunimento, cromagem, jateamento, revestimento, entre outros, realizados por outras empresas, e questiona se, nesse caso, é cabível a aplicação da sistemática do artigo 402 do RICMS/2000, com o envio dessas peças para execução de serviços técnicos, consignando o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda) na respectiva Nota Fiscal de saída.
Interpretação
3. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta adotará as seguintes premissas: (i) todos os estabelecimentos mencionados na consulta (Consulente, cliente e empresa subcontratada) situam-se em território paulista; (ii) as válvulas a serem consertadas são de propriedade de usuário final, contribuinte do ICMS, preenchendo a condição de ativo imobilizado deste (as válvulas consertadas não serão objeto de posterior circulação de mercadoria por parte do cliente da Consulente) – o que afasta a disciplina prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000; (iii) de que não se trata de conserto e substituição de peças em garantia, o que remete para a disciplina geral da Portaria CAT 56/2021, em especial seus artigos 7º e 8º; e (iv) os referidos bens e as peças aplicadas no conserto não se encontram sob a sistemática da substituição tributária.
4. Assim, do relato, depreende-se que a Consulente recebe em seu estabelecimento válvulas de clientes (bens do ativo imobilizado, portanto, não destinados a posterior comercialização) para prestação de serviços de manutenção e conserto, nos termos do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Entretanto, devido à especificidade na eventual necessidade de conserto, subcontrata uma empresa terceirizada para executar serviços técnicos em partes de válvulas, remetendo-as fisicamente para esta.
4.1. Ademais, depreende-se que não há envio de outras partes e peças para esta empresa terceirizada, bem como que não há emprego, no conserto das válvulas, por parte da empresa terceirizada, de partes e peças de propriedade desta.
4.2. Deduz-se, ainda, que a relação contratual firmada entre o cliente proprietário da válvula e a Consulente, para o serviço manutenção e conserto de válvula, é independente e distinta da terceirização do serviço contratada pela própria Consulente junto à empresa subcontratada para serviço técnico em parte dessa válvula. Assim, o cliente tomador do serviço, que possui relação contratual exclusivamente com a Consulente, remeterá a válvula defeituosa ao estabelecimento da Consulente e, posteriormente, após efetuado o serviço de manutenção e conserto, o bem será devolvido diretamente pela Consulente.
5. Neste ponto, cumpre esclarecer que o serviço de manutenção e conserto de equipamentos, presente no rol constante no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, quando prestado em equipamento de usuário final (e que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estará sujeito à incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), com exceção das partes e peças empregadas, sobre as quais incide o ICMS, com base nos artigos 155, inciso II, e 156, inciso III, da Constituição Federal, combinados com o subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e com o artigo 2º, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000.
6. Prosseguindo, a remessa de válvula à Consulente deve ser acompanhada por Nota Fiscal emitida pelo seu cliente, consignando o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), informando tratar-se de remessa de bem para conserto, sem destaque do imposto, nos termos do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, em cumprimento ao artigo 7º da Portaria CAT 56/2021 e sem prejuízo dos demais requisitos ali dispostos e outros regulamentares. Na entrada em seu estabelecimento, a Consulente deverá escriturar esse documento fiscal sob o CFOP 1.915, sem crédito do imposto (artigo 60, inciso I, c/c artigo 7º, inciso IX, ambos do RICMS/2000).
7. Em seguida, para remeter as partes ou peças de válvula à subcontratada para execução de serviços técnicos, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, com o CFOP 5.915, e natureza da operação “remessa de partes e peças de bem pertencente à cliente para terceirização do serviço de conserto”, sem destaque do imposto, nos termos do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, considerando, obviamente, que as partes ou peças retornarão ao estabelecimento da Consulente. Além disso, deverá constar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, os dados referentes à Nota Fiscal de entrada da válvula em seu estabelecimento, como descrito no item 6, bem como informar se tratar de parte ou peça de válvula remetida à Consulente para conserto e enviada a empresa terceirizada para serviço em parte ou peça específica. Adicionalmente, por cautela, a Consulente poderá indicar o número da presente resposta. Observa-se, ainda, que nessa remessa também são aplicáveis as disposições do Portaria CAT 56/2021 e, em especial, seu artigo 7º.
8. Efetuada a prestação de serviço técnico na parte ou peça em questão, a empresa subcontratada pela Consulente deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o retorno dessa parte ou peça para o estabelecimento da Consulente, sob o CFOP 5.916 (retorno de bem recebido para conserto), sem destaque do imposto, referenciando também o documento fiscal que consignou a entrada do equipamento em seu estabelecimento (item 7) e indicar se tratar de retorno de parte ou peça integrante de bem de terceiro recebido para conserto em operação terceirizada, sem a incidência do imposto, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. Observa-se, ainda, que nesse retorno também são aplicáveis as disposições do Portaria CAT 56/2021 e, em especial, seu artigo 8º, inciso II. Adicionalmente, a Consulente deverá escriturar esse documento fiscal, sem crédito do imposto (artigo 60, inciso I, c/c artigo 7º, inciso IX, ambos do RICMS/2000).
9. Posteriormente, para acompanhar o retorno da válvula ao seu proprietário, usuário final, em cumprimento ao artigo 8º, inciso II, da Portaria CAT 56/2021 e sem prejuízo dos demais requisitos ali dispostos e outros regulamentares, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000), consignando o CFOP 5.916 (retorno de bem recebido para serviço de conserto), e fazer menção à Nota Fiscal recebida na entrada da válvula na ocasião da remessa inicial efetuada pelo cliente (item 6) e às Notas Ficais referentes à saída de peça ou parte à subcontratada (item 7) e respectivo retorno (item 8).
10. Caso haja o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitam-se à incidência do imposto de competência estadual (14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003), a Consulente também deve emitir Nota Fiscal em favor do cliente, com destaque do ICMS, em relação a essas partes e peças, consignando o CFOP de venda da mercadoria, conforme artigo 8º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021 e sem prejuízo dos demais requisitos ali dispostos e outros regulamentares.
10.1. Registre-se que a base de cálculo das partes e peças fornecidas ou empregadas no serviço de conserto é o preço corrente da respectiva mercadoria (parte ou peça) fornecida ou empregada, conforme disposto no artigo 37, inciso III, alínea “b” do RICMS/2000.
10.2. Relativamente ao valor cobrado sobre a prestação de serviço de conserto e manutenção pactuado entre o cliente proprietário da válvula e a Consulente, cumpre destacar que a parcela referente ao serviço em questão é de competência municipal (ISSQN).
11. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.