Resposta à Consulta nº 27924 DE 17/07/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 2023

ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto. I. É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do valor do imposto pago indevidamente em decorrência da indicação incorreta do CFOP na guia de recolhimento (artigo 63, inciso II, do RICMS/2000).

ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto.

I. É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do valor do imposto pago indevidamente em decorrência da indicação incorreta do CFOP na guia de recolhimento (artigo 63, inciso II, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa prestar serviço de transporte com início em outros Estados nos quais não possui filial, adotando as regras fiscais da cláusula segunda e seguintes do Convênio ICMS nº 25/1990.

2. Informa, ainda, que prestou serviço de transporte iniciado em outros Estados, nos termos do Convenio ICMS nº 25/1990, no período de janeiro/2017 a abril/2021, e que recolheu o ICMS em duplicidade, uma vez que pagou a GNRE e escriturou os CFOPS 5.932 e 6.932 a débito em favor do Estado de São Paulo.

3. Segue informando que, ao perceber a incorreção, foi feita a retificação das EFDS. Segundo a Consulente, todas foram homologadas e foi solicitada a retificação das GIAS do período, as quais foram homologadas automaticamente pelo sistema.

4. Assim sendo, a Consulente somou o saldo dessas referências e efetuou o lançamento em “Outros Créditos”, nos termos do artigo 65, inciso II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento.

5. Faz referência ao artigo 63, inciso II, do RICMS/2000 - que prevê que o contribuinte poder se creditar independentemente de autorização do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro – e pergunta se o pagamento a maior do ICMS, em razão de erro na escrituração fiscal (EFD do ICMS/IPI) pode ser apropriado nos termos do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000.

Interpretação

6. É importante ressaltar, de início, que a eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal, e não a este órgão consultivo, sendo que a presente resposta é baseada apenas no relato apresentado, não tendo havido qualquer apreciação de documentos que comprovem sua veracidade. Desse modo, a presente análise ficará restrita à questão de fato trazida, relativa à escrituração do crédito decorrente de pagamento de guia de recolhimentos com o CFOP incorreto por parte da Consulente.

7. Isso posto, esclarecemos que está correto o entendimento apresentado no item 5 supra, desde que, por óbvio, sejam observadas as premissas apresentadas no item anterior desta resposta, e observado o prazo de prescrição quinquenal. Para maior clareza, contudo, colacionamos abaixo o teor do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000:

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’, anotando a origem do erro;

(...)” (grifos nossos)

8. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que é possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido no preparo de guia de recolhimento – no caso em tela, recolhimento indevido em decorrência da indicação incorreta do CFOP na guia de recolhimentos.

9. Por fim, alertamos que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000, para eventual fiscalização.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.