Resposta à Consulta nº 27912 DE 31/07/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2023
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de combustíveis por consumidor final – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – EFD ICMS IPI – CFOP. I. A Nota Fiscal eletrônica englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente, nos termos da Portaria CAT 106/2015, deverá ser escriturada seguindo a disciplina da Portaria CAT 147/2009. II. As compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final devem ser classificadas sob o CFOP 1.653 (compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final).
ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de combustíveis por consumidor final – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – EFD ICMS IPI – CFOP.
I. A Nota Fiscal eletrônica englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente, nos termos da Portaria CAT 106/2015, deverá ser escriturada seguindo a disciplina da Portaria CAT 147/2009.
II. As compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final devem ser classificadas sob o CFOP 1.653 (compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final).
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias” (CNAE 29.45-0/00), informa que adquire combustível para abastecer seus veículos.
2. Acrescenta que os postos revendedores de combustíveis adotam os procedimentos previstos na Portaria CAT 106/2015, emitindo um Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, a cada fornecimento realizado e, ao final do mês (período de apuração), emitem uma Nota Fiscal, modelo 55, englobando todas as saídas às quais se referem os Cupons Fiscais do período destinadas à Consulente. Adicionalmente, anexa cópias do Extrato de um Cupom Fiscal Eletrônico e do DANFE correspondente à respectiva Nota Fiscal, para exemplificar a operação.
3. Informa que não há qualquer dúvida quanto ao direito de crédito do ICMS, seja no aspecto formal ou material. Contudo, em relação à escrituração da Nota Fiscal mencionada no item anterior, questiona:
3.1. Qual CFOP deve ser utilizado no registro dessa Nota Fiscal, o CFOP 1.653/2.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final) ou o CFOP 1.949/2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada)?
3.2. Nos casos em que a Consulente não tiver direito ao crédito, como a Nota Fiscal deverá ser escriturada, somente com o preenchimento das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”?
Interpretação
4. Preliminarmente, adotaremos a premissa de que a operação praticada é a venda a varejo de combustíveis para consumidor final (Consulente), contribuinte do ICMS, que utilizará o combustível como insumo para consumo imediato em suas atividades. Dessa forma, a premissa adotada implica que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado de São Paulo, ou seja, apesar de a Consulente citar CFOPs do grupo 2 (operações interestaduais), em relação aos seus veículos, o fornecimento e o consumo se dão em território paulista, tratando-se, portanto, de operação interna.
5. Prosseguindo, registre-se que a Portaria CAT 106/2015 especifica que o contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com CFOP 5.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF), englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.
6. Em relação ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), conforme artigo 597 do RICMS/2000 combinado com o Anexo II do Convênio s/nº de 1970, as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final devem ser classificadas sob o CFOP 1.653 (compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final).
7. Cabe ressaltar, ainda, que não existe um procedimento especial de escrituração da Nota Fiscal tratada na Portaria CAT 106/2015, de modo que a Consulente deve seguir a regra geral definida no artigo 5º da Portaria CAT 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) pelos contribuintes do ICMS. Assim, a Consulente deve seguir o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI e Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, como definido no Ato COTEPE/ICMS 44/2018.
8. No mais, enfatizamos que dúvidas, de caráter técnico-operacional, relativas à EFD ICMS IPI, podem ser esclarecidas por meio do canal “Fale Conosco”, disponível:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx (acesso em 11/07/23).
8.1. Nesse ponto, registre-se que o “Fale Conosco” é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de declarações e/ou de campos de arquivos digitais, devendo, para tanto, ser indicado, na opção “e-mail”, como “referência” o objeto da dúvida (“Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI”).
9. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.